DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO ALVES DA LUZ contra acórdão do Tribunal … — HC HC 1038115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO ALVES DA LUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubos duplamente majorados (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), por três vezes, em concurso formal (art.
- 70 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO ALVES DA LUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1511642-34.2022.8.26.0127).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubos duplamente majorados (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), por três vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa (e-STJ fl. 636).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, na qual a defesa do paciente postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo ou a aplicação de aumento único pela incidência das duas majorantes (e-STJ fl. 637).
O Tribunal a quo negou provimento aos recursos em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 636):
Roubos duplamente circunstanciados Apelação Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento dos delitos, em concurso formal Absolvição Impossibilidade Penas adequadas e motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes Sentença mantida Recursos desprovidos.
No presente writ, a Defensoria Pública assevera que em petição de habeas corpus manuscrita de próprio punho e, não se conformando com o quantum de pena que lhe fora imposta, requer o impetrante, em síntese, a revisão da dosimetria da pena por essa eg. Corte Superior, notadamente, a redução da fração de aumento da pena-base (e-STJ fl. 17).
Requer a concessão da ordem para revisão e redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fl. 739/745).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a redução da pena-base, a qual aponta ter sido exasperada acima dos parâmetros legais,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, que registrou a materialidade, os elementos probatórios, o reconhecimento das vestimentas e a confissão extrajudicial, bem como a coerência da narrativa policial e das vítimas (e-STJ fls. 639/649).
Ademais, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal (e-STJ fls. 650).
Acerca da dosimetria da pena, deve-se consignar que, no caso, a pena-base do paciente foi fixada no mínimo legal, o que revela a ausência de interesse de agir da defesa no tocante ao pleito de redução da reprimenda na primeira etapa do cálculo (HC n. 546.458/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/20 19).
Nessas condições, inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, e sendo inadequada a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, a solução adequada é o não conhecimento da impetração.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.