DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATALIA FERREIRA DE SOUZ… — HC HC 1038117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATALIA FERREIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapetininga/SP determinou que a ora paciente deve formular diretamente ao Juízo da execução os pedidos de detração da pena e de nova concessão de prisão domiciliar, após o cumprimento do mandado de prisão, a expedição da guia de recolhimento e a distribuição do processo de execução (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus alegando ausência de análise do pedido de detração e prisão domiciliar, configurando nulidade absoluta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATALIA FERREIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2256829-12.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapetininga/SP determinou que a ora paciente deve formular diretamente ao Juízo da execução os pedidos de detração da pena e de nova concessão de prisão domiciliar, após o cumprimento do mandado de prisão, a expedição da guia de recolhimento e a distribuição do processo de execução (e-STJ fl. 19).
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 152):
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Domiciliar. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus alegando ausência de análise do pedido de detração e prisão domiciliar, configurando nulidade absoluta.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na não apreciação dos pedidos de detração e prisão domiciliar pela autoridade judicial competente.
III. Razões de Decidir
3. A ordem deve ser denegada, pois a Paciente foi condenada a oito anos de reclusão em regime fechado e a pagar mil e duzentos dias/multa por infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
4. A decisão de origem está fundamentada, devendo a execução da pena ser analisada pela Vara das Execuções Penais após a expedição da guia de recolhimento definitiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a omissão do Juízo de primeiro grau em analisar o pedido configura nulidade absoluta" e "o TJSP deveria ter determinado a apreciação imediata do mérito, e não simplesmente se eximir da análise, sob pena de perpetuar a ilegalidade" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que "o STJ firmou entendimento de que o período de prisão domiciliar deve ser reconhecido para fins de detração penal, por restringir a liberdade da pessoa", assim como "admite a prisão domiciliar, mesmo em regime mais gravoso, diante de situações excepcionais, em interpretação extensiva do art. 117 da LEP, à luz da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade" (e-STJ fl. 3).
Ao final, requer a concessão da ordem para "a) que seja determinado ao Juízo de origem a imediata análise do mérito quanto à detração e à prisão domiciliar; ou, subsidiariamente, b) que este E. Superior Tribunal conceda a ordem de ofício para restabelecer a prisão domiciliar da paciente, reconhecendo-se o tempo já cumprido em domicílio para fins de detração" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
Tal entendimento tem sido excepcionado em casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado.
4. Na hipótese sob exame, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão do recorrente, em especial ao se considerar "que o apenado está em liberdade, dificultando a referida aferição a partir de elementos concretos. Até mesmo porque, como ostenta diversas condenações pretéritas, ainda há pena a ser resgatada em estabelecimento prisional, que não pode ser desconsiderada ou perdoada tão somente com base nas alegações defensivas" (e-STJ, fl. 72).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.004.977/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.