DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE NASCIMENTO VALE, no qual se indi… — HC HC 1038119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE NASCIMENTO VALE, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- A Defensoria Pública da União, nos termos de Acordo de Cooperação Técnica firmado com este Tribunal, ratificou e emendou a inicial, requerendo: "IMEDIATA TRANSFERÊNCIA do Paciente para uma Unidade Prisional próxima a Belo Horizonte/MG ou sua Região Metropolitana, compatível com seu regime e condições de saúde, a fim de cessar o risco de morte e permitir a assistência familiar.
- NO MÉRITO: a) A concessão definitiva da ordem para: i) Determinar o imediato reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa ou, subsidiariamente, anular o acórdão do TJMG e determinar o retorno dos autos para a análise do mérito da prescrição" (fls.
- Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10907., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS HENRIQUE NASCIMENTO VALE, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 33):
"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - Se o pleito trazido em sede de habeas corpus não foi previamente apresentado ao Juízo de Primeira Instância, inviável a sua análise neste momento, sob pena de supressão de instância."
Em suas razões, o paciente sustenta, de próprio punho:
a) a necessidade de imediata transferência do estabelecimento prisional onde encontra-se custodiado, seja porque foi "decretado" pelo PCC (Primeiro Comando da Capital), por não pertencer à facção criminosa, seja diante das precárias condições estruturais do presídio, localizado a mais de 600 km da comarca de origem, com restrições a atendimentos médicos e à consultoria jurídica;
b) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ante a incidência do redutor decorrente da menoridade relativa.
A Defensoria Pública da União, nos termos de Acordo de Cooperação Técnica firmado com este Tribunal, ratificou e emendou a inicial, requerendo:
"IMEDIATA TRANSFERÊNCIA do Paciente para uma Unidade Prisional próxima a Belo Horizonte/MG ou sua Região Metropolitana, compatível com seu regime e condições de saúde, a fim de cessar o risco de morte e permitir a assistência familiar. NO MÉRITO: a) A concessão definitiva da ordem para: i) Determinar o imediato reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa ou, subsidiariamente, anular o acórdão do TJMG e determinar o retorno dos autos para a análise do mérito da prescrição" (fls. 31-32)
Informações prestadas às fls. 58-79.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 86-92).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local deixou de conhecer do writ impetrado na origem diante das seguintes razões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão punitiva), o que impede, como visto, a análise por esta Corte Superior.
Acrescente-se, ainda, como o fez a Corte local, que não há indicativo de manifesta ilegalidade quanto ao não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (tese, reitere-se, não apreciada pelo Juízo da Execução), já que o paciente possui condenações a penas superiores a 12 (doze) anos, pelo que a incidência do art. 115 do CP reduziria a prescrição para o prazo de 10 (dez) anos, conforme art. 109, I, do CP, diferentemente do que sustenta a defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Recomenda-se, todavia, que o Juízo da Execução (Juízo Estadual da Comarca de Francisco Sá/MG, consoante informações de fls. 80-81) aprecie o pleito defensivo de transferência de estabelecimento prisional, com fundamento no alegado risco de morte e relato de precárias condições da custódia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.