DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO CIRINO contra decisão de fls — HC HC 1038128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO CIRINO contra decisão de fls.
- 61/64, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
- Nos presentes embargos, o embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada.
- Afirma que "os condenados por crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007 devem seguir as regras do artigo 112 da LEP (em sua antiga redação), impedindo que a lei mais gravosa retroaja para prejudicar os condenados antes da sua entrada em vigor, respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, segundo o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal" (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido, a fim de que seja adotado como critério objetivo temporal aquele previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO CIRINO contra decisão de fls. 61/64, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Nos presentes embargos, o embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada.
Afirma que "os condenados por crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007 devem seguir as regras do artigo 112 da LEP (em sua antiga redação), impedindo que a lei mais gravosa retroaja para prejudicar os condenados antes da sua entrada em vigor, respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, segundo o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal" (fl. 70).
Aduz que, "Considerando que o embargante era primário quando da prática do delito e que foi cometido antes da vigência da Lei n.º 11.464/2007, deve o cálculo de penas aplicar a fração de 1/6 no tocante ao delito de natureza hedionda" (fl. 71).
Requer, assim, o recebimento e o acolhimento dos embargos para que o habeas corpus seja julgado, determinando-se a aplicação da fração de 1/6 para fins de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que embargos declaratórios opostos à decisão monocrática, com nítidos intuitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Dessa forma, recebo os embargos de declaração opostos às fls. 68/71 como agravo regimental.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES EM PERÍODO DE RECESSO PARLAMENTAR. ELEMENTO SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS PREVISTAS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS. VIAGENS NÃO COMPROVADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 315 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu.
5. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, é aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido, a fim de que seja adotado como critério objetivo temporal aquele previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ficando a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Execução Penal.
(HC 142.625/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 14/12/2009).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 61/64 para, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a aplicação da fração de 1/6 da pena para a obtenção da progressão de regime pelo paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.