DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR HENRIQUE SARETTO … — HC HC 1038129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR HENRIQUE SARETTO DOMINGOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba indeferiu seu pedido de retificação do relatório da situação processual executória (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução penal na origem, o recurso foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- AVENTADA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR HENRIQUE SARETTO DOMINGOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 0369727-42.2025.3.00.0000).
Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba indeferiu seu pedido de retificação do relatório da situação processual executória (e-STJ fls. 28/29).
Interposto agravo em execução penal na origem, o recurso foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 16):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL (ART. 112 DA LEP). INSURGÊNCIA DO APENADO. AVENTADA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA. NÃO PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO PROVIMENTO. INSTITUTOS DISTINTOS. PERÍODO DE DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA PENA APLICADA. FRAÇÃO/PORCENTAGEM NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME A SER CALCULADA SOBRE O REMANESCENTE DA NOVA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. REINGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL SOMENTE PARA O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. DATA-BASE CORRETAMENTE CONSIDERADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nesta impetração, alega a defesa coação manifestamente ilegal por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, II e XLVI).
Sustenta que "o paciente, durante o período de prisão cautelar (18/10/2018 a 01/04/2020), esteve recolhido no Presídio Regional de Joaçaba, dividindo celas e submetendo-se às mesmas condições impostas a presos definitivamente condenados em regime fechado" (e-STJ fl. 7).
Defende que "a custódia provisória se e quivale ao regime fechado, pois não há qualquer diferenciação concreta entre o tratamento dado ao preso provisório e ao condenado: ambos permanecem em celas coletivas, sujeitos às mesmas restrições de liberdade, regras disciplinares e impossibilidade de acesso a benefícios típicos dos regimes mais brando" (e-STJ fl. 7).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja corrigido o cálculo da pena e reconhecido o direito do paciente à progressão de regime no momento em que implementados os requisitos objetivos e subjetivos.
O pleito liminar foi indeferido.
Prestadas as informações.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Adoto, por oportunas, como razões de decidir, o parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
é distinta da situação do apenado que permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. O apenado colocado em liberdade provisória interrompe sua vida carcerária, afastando-se do sistema progressivo da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º;
LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225195 AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.
(AgRg no REsp n. 2.104.057/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.