ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia em elementos genéricos relacionados ao contexto do delito, sem individualizar a periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi (homicídio em contexto de disputa entre facções criminosas), é idônea para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida para a garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são evidenciadas pelo modus operandi empregado.
5. O fato de o crime ter sido supostamente praticado em um cenário de disputa entre facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas não constitui fundamentação genérica, mas sim um elemento concreto que demonstra a acentuada reprovabilidade da conduta e o risco real de reiteração delitiva, justificando a medida extrema.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão monocrática (fls. 74-79) que denegou a ordem de habeas corpus.
O agravante sustenta,
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada a necessidade da segregação cautelar pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, revela-se manifesta a insuficiência e a inadequação de medidas cautelares alternativas, pois nenhuma delas se prestaria a acautelar eficazmente a ordem pública, ameaçada pela potencialidade de reiteração delitiva em um contexto de guerra entre facções.
Da mesma forma, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são aptas, por si sós, a desconstituir a custódia provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como se verifica na hipótese.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.