DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JAIR DUTRA DA SILVA FILHO e… — HC HC 1038142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JAIR DUTRA DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 5 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante aponta a incidência do princípio da insignificância, por se tratar de subtração de bens de baixo valor (cerca de 160 reais), restituídos sem dano, o que configuraria mínima lesão ao bem jurídico tutelado e afastaria a tipicidade material.
- Requer, assim, a absolvição do paciente por atipicidade material, com expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JAIR DUTRA DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 5 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
A impetrante aponta a incidência do princípio da insignificância, por se tratar de subtração de bens de baixo valor (cerca de 160 reais), restituídos sem dano, o que configuraria mínima lesão ao bem jurídico tutelado e afastaria a tipicidade material.
Requer, assim, a absolvição do paciente por atipicidade material, com expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 114-117).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser u tilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A leitura do acórdão impugnado evidencia que foram expressamente indicados os motivos para afastar o princípio da insignificância e negar o pedido de absolvição. Observa-se (fls. 47-48, grifo próprio):
No que se refere à tese defensiva do reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão do princípio da insignificância, a análise do contexto probatório evidencia que, embora o valor da res furtiva seja ínfimo e os bens tenham sido restituídos sem dano, o apelante possui um histórico de reiteradas práticas delitivas da mesma natureza.
Conforme consta nos autos, o réu possui seis condenações transitadas em julgado, por crimes patrimoniais, além de mais de vinte prisões anteriores.
Em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado, no sentido de que a habitualidade delitiva e a reiteração criminosa afastam a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
da conduta, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes." (AgRg no HC n. 796.563/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
3. Por fim, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023), entendimento firmado no Tema Repetitivo 1205.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 965.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.