DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA e VITOR RAFAEL… — HC HC 1038143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA e VITOR RAFAEL SALES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (HC n.
- A impetrante informa a realização da audiência de instrução em 15/7/2025 e que, desde então, há 2 meses, o processo aguardaria a juntada dos laudos periciais sem previsão de conclusão, estando o laudo toxicológico na posição 2.336 da fila e sem início da análise dos celulares, diante de mais de 27.000 materiais pendentes no Estado (fl.
- No que se refere à prisão, alega que já perdura por 106 dias, havendo excesso de prazo na formação da culpa, imputável exclusivamente à máquina estatal, sem contribuição da defesa, configurando constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes.
- Requer seja liminarmente concedida a ordem para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura para os pacientes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA e VITOR RAFAEL SALES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (HC n. 0100921-72.2025.8.16.0000) - fl. 10:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU COM CELERIDADE, AGUARDANDO A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PERÍODO PARA O TÉRMINO DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO ULTIMADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 06/2024-PGE/SEFA - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA A DEFESA INTEGRAL ORDEM DENEGADA.
A impetrante informa a realização da audiência de instrução em 15/7/2025 e que, desde então, há 2 meses, o processo aguardaria a juntada dos laudos periciais sem previsão de conclusão, estando o laudo toxicológico na posição 2.336 da fila e sem início da análise dos celulares, diante de mais de 27.000 materiais pendentes no Estado (fl. 5).
No que se refere à prisão, alega que já perdura por 106 dias, havendo excesso de prazo na formação da culpa, imputável exclusivamente à máquina estatal, sem contribuição da defesa, configurando constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes.
Requer seja liminarmente concedida a ordem para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura para os pacientes.
É o relatório.
Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.
Pelo que consta dos autos, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, a prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/9/2020).
No caso, é legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. Confira-se (fl. 19):
A despeito de serem primários, consta dos autos que os presos atingiram a maioridade recentemente e que já foram presos em flagrante pela prática do mesmo delito em outras duas oportunidades, sendo a última há menos de um mês, no dia 16 de maio de 2025 (APF nº 0006135-02.2025.8.16.0173), ocasião em que foram presos
[trecho intermediário suprimido]
por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, o Juízo de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito (fl. 13):
A deliberação está devidamente motivada, consignando o magistrado que o prazo fatal para a formação da culpa não se ultimou e que estão sendo encetadas todas as diligências para que os laudos periciais sejam carreados aos autos o quanto antes. Além disso, em seus esclarecimentos, detalhou o andamento do feito, depreendendo-se que o processo tramitou com celeridade.
Afora isso, estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.