DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR DA SILVA, em qu… — HC HC 1038145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos do processo nº 0000169-96.2022.8.01.0006.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, ao final, condenado pelo art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 2 anos e 1 mes de reclusão, em regime inicial aberto, com 226 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental nã o provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos do processo nº 0000169-96.2022.8.01.0006.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, ao final, condenado pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 2 anos e 1 mes de reclusão, em regime inicial aberto, com 226 dias-multa.
Quanto aos fatos, registra-se a apreensão de uma porção de maconha, pesando 2,45 g, com vultosa quantia em dinheiro.
A Defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação por tráfico privilegiado sem a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando: a) erro na dosimetria e desrespeito ao critério trifásico; b) insuficiente fundamentação; c) fragilidade probatória quanto à intenção de mercancia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar nova definição jurídica dos fatos, com desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.
[trecho intermediário suprimido]
produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
7. Agravo regimental nã o provido.
(AgRg no HC n. 962.854/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.