DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AMANDA JATAHY ARAUJO, em que se aponta com… — HC HC 1038154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AMANDA JATAHY ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada, no Processo n.
- 0827339-84.2023.8.19.0002, da 1ª Vara Criminal da comarca de Niterói, pela prática do crime de estelionato (art.
- Alega o impetrante, em suma, que, em audiência de instrução, o Ministério Público requereu a substituição de uma das vítimas por uma testemunha não arrolada na denúncia e a Magistrada a quo, de forma ilegal e infundada, deferiu o pleito do Ministério Público, ao argumento de que a oitiva da testemunha não traria prejuízo à defesa, bem como pela busca da verdade real (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AMANDA JATAHY ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0065032-73.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada, no Processo n. 0827339-84.2023.8.19.0002, da 1ª Vara Criminal da comarca de Niterói, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal).
Alega o impetrante, em suma, que, em audiência de instrução, o Ministério Público requereu a substituição de uma das vítimas por uma testemunha não arrolada na denúncia e a Magistrada a quo, de forma ilegal e infundada, deferiu o pleito do Ministério Público, ao argumento de que a oitiva da testemunha não traria prejuízo à defesa, bem como pela busca da verdade real (fl. 3). Sustenta que a Magistrada de primeiro grau, ao presumir, sem qualquer elemento concreto, que "não acarretará prejuízo à defesa", acaba por restringir o contraditório e quebrar a paridade de armas entre as partes (fl. 5). Aduz que, não tendo sido arroladas testemunhas na peça acusatória, a indicação extemporânea, sem qualquer fundamento, é considerada preclusa, não podendo ser admitida pelo Magistrado (fl. 6). Argumenta que ambas as vítimas, arroladas na peça acusatória, compareceram ao ato, não havendo qualquer fato que indicasse a substituição da testemunha (fl. 6).
Pretende a concessão da ordem a fim de que seja anulada a decisão que deferiu a substituição, ou melhor, a indicação da testemunha de forma extemporânea (fl. 7).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
O Tribunal a quo assim decidiu a questão (fls. 16/18 - grifo nosso):
..
O processo penal brasileiro é norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, através do qual o magistrado tem a liberdade de deferir a produção das provas que entender pertinentes, obstando, por outro lado, aquelas que se mostrem irrelevantes para a solução da questão posta nos autos.
Dessa forma, pode o magistrado, por ser o destinatário final da prova, apreciar livremente a necessidade da produção dos atos processuais. Em outras palavras, este possui a liberdade de deferir ou indeferir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Observa-se que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, tendo a Magistrada destacado que o processo penal brasileiro é regido pelo princípio da verdade real, consagrado no art. 156 do Código de Processo Penal.
Da mesma foram,
[trecho intermediário suprimido]
em 15/8/2018, DJe 29/8/2018)
3. Outrossim, segundo entendimento deste Superior Tribunal, não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princ ípio da busca da verdade real (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 730.187/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022 - grifo nosso)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CP. NULIDADE. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO DA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO NÃO ARROLADA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.