DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1038155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO PAULO RODRIGUES DA SILVA LOPES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
- Agravo em execução penal contra decisão que reconheceu a prescrição da infração disciplinar decorrente de crime doloso cometido durante a execução penal, mas fixou nova data-base para a concessão de benefícios executórios, com base na prática do último delito.
- A questão em discussão consiste em definir se a prática de novo crime no curso da execução penal, embora reconhecida a prescrição da correspondente falta grave, autoriza, ainda assim, a modificação da data-base para fins de concessão de benefícios executórios.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO PAULO RODRIGUES DA SILVA LOPES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVO CRIME COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal contra decisão que reconheceu a prescrição da infração disciplinar decorrente de crime doloso cometido durante a execução penal, mas fixou nova data-base para a concessão de benefícios executórios, com base na prática do último delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de novo crime no curso da execução penal, embora reconhecida a prescrição da correspondente falta grave, autoriza, ainda assim, a modificação da data-base para fins de concessão de benefícios executórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de crime doloso durante a execução penal constitui falta grave, nos termos do artigo 52, caput, da LEP, e autoriza a unificação de penas e a alteração da data-base para fins de benefícios, conforme os artigos 111 e 112, § 6º, da mesma lei.
4. O reconhecimento da prescrição da infração disciplinar impede a imposição de sanções administrativas, como a perda de dias remidos, mas não afasta os efeitos jurídicos decorrentes da superveniência de nova condenação.
5. A modificação da data-base não configura inovação legislativa porque decorre da reorganização da execução penal diante de novo título condenatório e não da aplicação de sanção disciplinar.
6. O Tema Repetitivo nº 1.006 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando não há reconhecimento da falta grave e os efeitos da nova condenação não foram previamente considerados na execução.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, caput; 111, caput e parágrafo único; 112, § 6º; 118.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1316172, 0737933-96.2020.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Criminal, j. 04.02.2021. TJDFT, Acórdão 2007568, 0712948-87.2025.8.07.0000, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 05.06.2025. TJDFT, Acórdão 1958803, 0746078-05.2024.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, j. 23.01.2025. TJDFT, Acórdão 1870953,
[trecho intermediário suprimido]
da data-base para a concessão de benefícios, que permanece sendo a data da última prisão ininterrupta. Não há previsão legal que estabeleça a consequência definida pelo acórdão, não sendo cabível aplicação analógica do artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, em prejuízo do reeducando.
Transcreva-se tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.006: "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". Portanto, o acórdão comporta reforma. O Ministério Público Federal aguarda concessão da ordem de habeas corpus." (e-STJ, fl. 578).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, para determinar que a data-base para concessão de benefícios executórios não seja alterada como mera decorrência da unificação de penas realizada pelo Juízo da Execução, devendo ser restabelecido o marco anterior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.