DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO FERNANDO LEITE contra decisão em que não … — HC HC 1038165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO FERNANDO LEITE contra decisão em que não conheci do habeas corpus.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 816 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso do agravante.
- Em relação ao recurso da corré Tereza Pires dos Santos, a Corte não conheceu do apelo no tocante ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena dela a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e a 485 dias-multa e, em cumprimento à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO FERNANDO LEITE contra decisão em que não conheci do habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 816 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso do agravante. Em relação ao recurso da corré Tereza Pires dos Santos, a Corte não conheceu do apelo no tocante ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena dela a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e a 485 dias-multa e, em cumprimento à Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal, fixado o regime inicial semiaberto, ficando ela condenada como incursa no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - Inviável a absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos, dentre outras a quantidade de droga, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes. Dolo evidenciado - Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente os réus. Recurso do réu Rogério não provido. Recurso da ré Tereza conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, somente para reduzir as penas e fixar o regime inicial semiaberto.
No writ, a defesa postulou a absolvição do agravante por "absoluta ausência de prova da autoria delitiva em relação ao crime de tráfico, por parte do paciente" (e-STJ fl. 14).
Sustentou que " o que há nos autos é mera adivinhação. Desacreditou-se a fala da corré no sentido de que teria sido coagida por outras mulheres a introduzir a droga no presídio e concluiu-se que com certeza a droga era destinada ao paciente, e indo mais além, concluiu-se que .. este iria vendê-la no presídio, e não a consumir" (e-STJ fl. 19).
Requereu a concessão da ordem a fim de "ser reconhecida a insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório em relação ao paciente. Impõe-se, portanto, a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 21).
Do habeas corpus não se conheceu (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
do writ e a concessão da ordem. Hipótese em que se mostra evidente a atipicidade da conduta, pois, segundo a sólida jurisprudência deste Superior Tribunal, a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível (AgRg no RESp n. 1.999.604/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 834.537/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, grifei.)
Conclui-se, portanto, ter sido atípica a conduta do paciente, a qual configurou tão somente atos preparatórios ao delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, não con heço do writ, mas concedo habeas corpus de ofício a fim de absolver o paciente ROGERIO FERNANDO LEITE com fundam ento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.