DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON DA SILVA e CRISTIANO BATISTA contra ac… — HC HC 1038178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON DA SILVA e CRISTIANO BATISTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0022022-44.2023.8.19.0001, de relatoria da Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes).
- Consta dos autos que CLEYTON foi condenado à pena de 12 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, além de 2 meses e 18 dias de detenção, e multa, e CRISTIANO a 14 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, além de 2 meses e 29 dias de detenção, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reduzir a pena de "CLEYTON: 12 (DOZE) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS RECLUSÃO E 1.865 (MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS- MULTA, à razão unitária mínima e 02 (DOIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON DA SILVA e CRISTIANO BATISTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0022022-44.2023.8.19.0001, de relatoria da Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes).
Consta dos autos que CLEYTON foi condenado à pena de 12 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, além de 2 meses e 18 dias de detenção, e multa, e CRISTIANO a 14 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, além de 2 meses e 29 dias de detenção, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei de Drogas, e art. 329 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reduzir a pena de "CLEYTON: 12 (DOZE) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS RECLUSÃO E 1.865 (MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS- MULTA, à razão unitária mínima e 02 (DOIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO; E CRISTIANO: 14 (QUATORZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 2.175 (DOIS MIL E CENTO E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, no menor valor e 02 (DOIS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO" (e-STJ fl. 18). Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 12/17):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 33 E 35 C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AFASTADAS. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (CANNABIS SATIVA, COCAÍNA E CRACK), ARMAS DE FOGO E CADERNOS DE ANOTAÇÕES, A EVIDENCIAR O INTUITO DE MERCANCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS COM INDICATIVO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDICAÇÃO DO VÍNCULO COM TERCEIROS PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI DE DROGAS. MANTIDA. RESISTÊNCIA. DISPAROS DE PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS E FUGA DOS DEMAIS SUSPEITOS. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. RELEVÂNCIA EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE. ELEMENTOS ÍNSITOS AOS AS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA (RÉU CRISTIANO). NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME FECHADO (DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO) E SEMIABERTO (CRISTIANO) E ABERTO (CLEYTON) EM RELAÇÃO AO DELITO PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação
[trecho intermediário suprimido]
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.