DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL WILLIAM BASTOS ELI… — HC HC 1038179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL WILLIAM BASTOS ELIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- Preliminares afastadas Materialidade e autoria comprovadas Absolvição por falta de provas ou desclassificação do delito de tráfico para o de posse de entorpecentes para uso pessoal Impossibilidade Conjunto probatório consistente Penas fixadas de acordo com os parâmetros legais Inviabilidade de fixação das penas aquém do mínimo legal, a despeito do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa Aplicação da Súmula 231 do C.
- STJ Entendimento Manutenção do regime semiaberto, ante a falta de recurso da Acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL WILLIAM BASTOS ELIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500399-39.2020.8.26.0103.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por duas vezes, na forma do art. 71, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:
"TRÁFICO DE DROGAS Alegação de ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio Direito fundamental que tem como uma de suas exceções a situação de flagrante delito Diligência realizada sem transgressão da norma constitucional e do entendimento sedimentado pelo Colendo STF em Repercussão Geral (tema nº 280) Apelo em liberdade - impossibilidade - prisão preventiva mantida. Preliminares afastadas Materialidade e autoria comprovadas Absolvição por falta de provas ou desclassificação do delito de tráfico para o de posse de entorpecentes para uso pessoal Impossibilidade Conjunto probatório consistente Penas fixadas de acordo com os parâmetros legais Inviabilidade de fixação das penas aquém do mínimo legal, a despeito do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa Aplicação da Súmula 231 do C. STJ Entendimento Manutenção do regime semiaberto, ante a falta de recurso da Acusação. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido." (fl. 26)
No presente writ, a defesa sustenta que não houve fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, inexistindo elementos que indiquem integração a organização criminosa, e que a dosimetria deve ser corrigida, com reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, preferencialmente na fração máxima.
Requer, assim, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com a consequente redução da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 156/158.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do prese nte habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.