DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIL BORGES (registrado ci… — HC HC 1038182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIL BORGES (registrado civilmente como GIZELE BORGES DOS ANJOS LIMA) contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção pela prática dos crimes de dano qualificado e resistência, tendo a pena sido convertida em prestação de serviços à comunidade.
- Em 31.12.2024, foi determinada sua intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos, contudo, não foi localizado, o que motivou o Ministério Público a requerer a conversão da sanção em pena privativa de liberdade.
- A defesa, por sua vez, requereu a concessão de indulto de penas com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIL BORGES (registrado civilmente como GIZELE BORGES DOS ANJOS LIMA) contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0016218-79.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção pela prática dos crimes de dano qualificado e resistência, tendo a pena sido convertida em prestação de serviços à comunidade. Em 31.12.2024, foi determinada sua intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos, contudo, não foi localizado, o que motivou o Ministério Público a requerer a conversão da sanção em pena privativa de liberdade.
A defesa, por sua vez, requereu a concessão de indulto de penas com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo reconheceu a hipossuficiência econômica do paciente e concedeu o indulto, declarando extinta a punibilidade, com base no art. 9º, inciso XV, do referido decreto (e-STJ fls. 78/81).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso para casar a sentença extintiva de punibilidade pela concessão do indulto, determinando o regular seguimento do processo de execução penal (e-STJ fls. 10/20).
No presente mandamus, alega a defesa que a decisão impugnada desconsidera os termos literais do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que, em seu art. 12, § 2º, prevê hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica, bastando, para tanto, que o condenado seja representado pela Defensoria Pública e tenha sido fixado o valor do dia-multa no piso legal. Sustenta que o acórdão recorrido, ao exigir contrapartida não prevista no texto do decreto, violou a literalidade do ato normativo e o princípio da separação dos Poderes.
Argumenta que a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformulou indevidamente o texto do decreto, ao afirmar que a dispensa da reparação do dano em razão da hipossuficiência resultaria na concessão do benefício "sem qualquer contrapartida", contrariando o suposto "espírito do instrumento normativo". Aduz que tal interpretação afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.874-DF, que vedou ao Poder Judiciário reescrever decretos presidenciais de indulto, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.