DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO FERNANDES LUCAS em… — HC HC 1038184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO FERNANDES LUCAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal acolheu a justificativa apresentada pelo paciente, mantendo o cumprimento da pena em regime aberto (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos "a fim de fixar honorários em favor da Defensora nomeada, Dra.
- Natalia Rocha (OAB/SC 47.878), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO FERNANDES LUCAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000016-11.2025.8.24.0028).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal acolheu a justificativa apresentada pelo paciente, mantendo o cumprimento da pena em regime aberto (fl. 245).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso "para reconhecer a prática da falta grave pelo Reeducando, consistente no cometimento de crime doloso no curso do cumprimento da pena, e, em consequência, decretar a regressão de regime prisional para o semiaberto; a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos; e a alteração da data-base para o dia 05.07.24" (fl. 15).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos "a fim de fixar honorários em favor da Defensora nomeada, Dra. Natalia Rocha (OAB/SC 47.878), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)" (fl. 272).
No presente writ, o impetrante sustenta que a regressão é desmedida, porque transcorreram 14 meses sem conclusão do inquérito nem denúncia, evidenciando excesso de prazo e violação da duração razoável do processo.
Alega que os indícios de autoria são frágeis, pois se atribui ao paciente participação mínima, restrita à condução de veículo, sem prova de ciência sobre a origem ilícita dos bens.
Afirma que o reconhecimento da falta grave deve observar a proporcionalidade, sendo, diante do contexto fático dos autos, inadequado impor a regressão a regime mais severo, a perda dos dias remidos e a alteração da data-base.
Assevera que a demora na apuração também prejudica o paciente, porque eventual absolvição na ação penal afastaria a falta, e a manutenção da regressão sem definição configura constrangimento ilegal.
Defende que a morosidade investigativa, sem elementos novos, torna a medida sancionatória uma antecipação de pena, sem respaldo concreto.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de reformar a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime.
Foram prestadas as informações (fls. 239-241).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 280-283)
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada na natureza das faltas cometidas e na reprovabilidade da conduta (o Paciente não retornou da saída temporária anteriormente concedida e, ainda, praticou novo crime doloso durante o período em que ficou foragido).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 616.008/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.)
Por fim, é preciso ressaltar que, assim como consignado no parecer do Ministério Público Federal, o alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito que apura o suposto crime cometido pelo paciente durante o cumprimento de pena, o qual deu origem à falta grave cujo reconhecimento ora se pretende afastar, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede que esta Corte Superior de Justiça se manifeste sobre ele, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.