DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ARIVALDO VICENTE SOUTO contra acórdão… — HC HC 1038189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ARIVALDO VICENTE SOUTO contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n.
- Intimada para manifestação, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n.
- 3/2025, a Defensoria Pública da União aponta atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva, e ausência de dolo, alegando que havia dúvida razoável do paciente sobre a falsidade do documento.
- Pugna pelo trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, ou pela anulação da condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4291, 4264, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ARIVALDO VICENTE SOUTO contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n. 3000288-78.2013.8.26.0344.
Intimada para manifestação, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, a Defensoria Pública da União aponta atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva, e ausência de dolo, alegando que havia dúvida razoável do paciente sobre a falsidade do documento.
Pugna pelo trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, ou pela anulação da condenação. Subsidiariamente, pelo reconhecimento da ausência de dolo, com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 63-69).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
In casu, cumpre consignar que contra o acórdão de apelação aqui impugnado a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, tendo a condenação transitado em julgado para o Ministério Público em 10/3/2017 e para a defesa em 15/2/2017, conforme se extrai da página oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
Ademais, observa-se dos autos que a falsificação do documento só foi detectada após a resposta do órgão competente de que o registro não existia, e não pela análise material simples, afastando a alegação da defesa de se tratar de falsificação grosseira. E o dolo na conduta do paciente também foi firmemente estabelecido, tendo o Tribunal a quo considerado que o réu agiu de forma consciente e voluntária ao adquirir e utiliz ar por 9 meses a Carteira Nacional de Habilitação sem se submeter aos exames obrigatórios.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.