DECISÃO O presente feito, ajuizado em favor de DANIELLE FORTUNATO, foi inicialmente impetrado no Supre… — HC HC 1038190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente feito, ajuizado em favor de DANIELLE FORTUNATO, foi inicialmente impetrado no Supremo Tribunal Federal (HC n.
- 262.081/SP), buscando-se a superação do óbice previsto na Súmula 691 daquela Corte e a anulação da decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento de oitiva de testemunhas na Ação Penal n.
- 1507107-15.2023.8.26.0584, em trâmite na 2ª Vara da comarca de São Pedro/SP.
- Por decisão datada de 22/9/2025, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso negou seguimento ao writ e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências jurídicas cabíveis (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3402, 3631, 10865, 5571
Ementa oficial
DECISÃO
O presente feito, ajuizado em favor de DANIELLE FORTUNATO, foi inicialmente impetrado no Supremo Tribunal Federal (HC n. 262.081/SP), buscando-se a superação do óbice previsto na Súmula 691 daquela Corte e a anulação da decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento de oitiva de testemunhas na Ação Penal n. 1507107-15.2023.8.26.0584, em trâmite na 2ª Vara da comarca de São Pedro/SP.
Por decisão datada de 22/9/2025, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso negou seguimento ao writ e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências jurídicas cabíveis (fls. 94/96).
Ocorre que as alegações deste habeas corpus são as mesmas formuladas em anterior impetração distribuída neste Superior Tribunal em favor da paciente (HC n. 1.036.943/SP). Em 23/9/2025, indeferi liminarmente o referido remédio constitucional.
Assim, como há mera reiteração de pedido, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, TORTURA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. WRIT AJUIZADO ORIGINARIAMENTE NO STF. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO AO STJ. PRETENSÃO FORMULADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO NESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.