DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, substitutivo de revisão criminal impetrado de p… — HC HC 1038191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, substitutivo de revisão criminal impetrado de próprio punho por DJALMA GOMES, representado, em seguida, pela Defensoria Pública da União, contra acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- PROCLAMADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO PELO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
- PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA SANÇÃO PENAL IMPOSTA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, substitutivo de revisão criminal impetrado de próprio punho por DJALMA GOMES, representado, em seguida, pela Defensoria Pública da União, contra acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 443-444):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE CONDENATÓRIA. DROGAS. RECURSO SENTENÇA DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCLAMADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO PELO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA SANÇÃO PENAL IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. DO CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela defesa do réu Djalma Gomes, contra a r. sentença que o condenou à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Pretendida absolvição por insuficiência probatória. Pedido recursal visando a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Pleito de abrandamento da sanção penal imposta.
II. DOS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO
2. Policiais militares que, nas circunstâncias fático temporais indicadas na denúncia, ao passarem nas proximidades da residência do acusado, o viram segurando algo. Ao notar a presença da viatura, o acusado correu para dentro da casa e tentou fechar o portão. Nesse contexto, os policias decidiram pela abordagem, momento no qual, viram o réu descartando um objeto no banheiro de uma edícula. Naquele local os policiais encontraram porções de cocaína na forma de crack. Também apreenderam dinheiro, balança, uma faca com vestígios de drogas e um celular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Do tráfico de drogas. Materialidade comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimentos firmes dos policiais militares que detinham prévia informação de que o acusado exercia a traficância. No dia dos fatos, em patrulhamento nas imediações da casa do acusado, o divisaram segurando algo nas mãos. Perceberam que o acusado, ao notar a presença da guarnição, correu em direção ao interior do imóvel. Nesse contexto decidiram pela abordagem. Ao ingressarem na casa, viram o réu arremessar um saco em direção ao interior de um banheiro. Encontro, naquele cômodo, de um saco com diversas porções de crack. No imóvel ainda foram apreendidos dinheiro em espécie, balança de precisão, uma faca contendo resquícios de drogas e um aparelho celular. Negativa do réu que se mostrou
[trecho intermediário suprimido]
Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.