DECISÃO Trata-se de habeas corpus, em defesa própria, com pedido de liminar impetrado em favor de ALVA… — HC HC 1038192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, em defesa própria, com pedido de liminar impetrado em favor de ALVARO BARBOSA LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o Estado de Goiás.
- Depreende-se da petição inicial, que foi instaurada ação penal contra o paciente e que sua punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva, em 20/2/2024, antes da audiência de instrução.
- Daí o presente hab eas corpus, no qual alega " a buso de autoridade por agentes durante custódia, incluindo coação física e psicológica" e conclui que a " a tuação irregular contaminou a higidez do processo criminal" (e-STJ fl.
- Concessão liminar do HC para reconhecer a nulidade do processo nº 0154939-30.2019.8.09.0103, diante de vícios insanáveis, coação, humilhação, tortura e abuso de autoridade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 369.344/PB, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017.) Além disso, a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi intimada no presente feito para que adote eventuais medidas que entender adequadas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10925, 4264, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, em defesa própria, com pedido de liminar impetrado em favor de ALVARO BARBOSA LOPES no qual se aponta como autoridade coatora o Estado de Goiás.
Depreende-se da petição inicial, que foi instaurada ação penal contra o paciente e que sua punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva, em 20/2/2024, antes da audiência de instrução.
Daí o presente hab eas corpus, no qual alega " a buso de autoridade por agentes durante custódia, incluindo coação física e psicológica" e conclui que a " a tuação irregular contaminou a higidez do processo criminal" (e-STJ fl. 11).
Ao final, requer (e-STJ fls. 8/9):
1. Concessão liminar do HC para reconhecer a nulidade do processo nº 0154939-30.2019.8.09.0103, diante de vícios insanáveis, coação, humilhação, tortura e abuso de autoridade.
2. Determinação de providências imediatas: o Solicitação de imagens das unidades prisionais; o Abertura de sindicância para apuração de todos os fatos e omissões.
3. Expedição de ofícios aos Estados de Goiás e Tocantins para investigação administrativa de Almir Pereira.
4. Reconhecimento de violação de direitos fundamentais, incluindo tortura física e psicológica, vexame público, algema indevida, retardo no atendimento médico e condições degradantes.
5. Determinação de apuração e responsabilização de todos os agentes públicos envolvidos.
6. Reparação do prejuízo trabalhista referente ao período de 10/12/2019 até o término do contrato em 13/01/2020, incluindo a prorrogação do contrato e o pagamento integral de todas as verbas trabalhistas devidas, tais como salários, férias, 13º salário e demais benefícios legais.
7. Indenização por danos morais, psicossociais e psicológicos no valor de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados, considerando os constrangimentos, humilhações, tortura psicológica e coação sofridos pelo paciente durante todo o período de custódia e condução.
8. Requisição de provas complementares: imagens, livros de ocorrência, prontuários médicos que está no presidio de Goianapolis, relatórios.
9. Divulgação da anulação do processo nº 0154939-30.2019.8.09.0103 em todas as unidades prisionais do Estado de Goiás, com ênfase nas unidades de Minaçu e Goianápolis, considerando a necessidade de reparar o constrangimento ilegal, a exposição vexatória e a violação de direitos fundamentais sofridos pelo paciente durante sua custódia.
Intimada, a Defensoria Pública do Estado de Goiás apresenta petição requerendo "a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Goiás, como fiscal externo da atividade policial, para as
[trecho intermediário suprimido]
o princípio segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do CPP).
3. Quanto às nulidades apontadas (testemunhas arroladas como imprescindíveis não foram devidamente intimadas para serem ouvidas em Plenário e desobediência das regras do desaforamento), de um lado, inoportuno o questionamento, estando configurada a supressão de instância, de outro, não houve a real demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo réu.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 369.344/PB, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017.)
Além disso, a Defensoria Pública do Estado de Goiás foi intimada no presente feito para que adote eventuais medidas que entender adequadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.