DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SILVA DE BRITO contra decisão da lavra da … — HC HC 1038196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SILVA DE BRITO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, por entender ser impossível sua utilização como substitutivo de recurso próprio, assentando a ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena do delito de tráfico de droga. (e-STJ fls.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição (sentença às e-STJ fls.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da apreensão do adolescente que o paciente arregimentava para vender drogas e da posse e depósito de "01 (uma) porção de maconha, pesando o montante de 16,07 g (dezesseis gramas e sete centigramas) e 23 (vinte e três) porções de crack, pesando 4,89 g (quatro gramas e oitenta e nove centigramas)" (e-STJ fl.
- A controvérsia foi devidamente relatada às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SILVA DE BRITO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o writ, por entender ser impossível sua utilização como substitutivo de recurso próprio, assentando a ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena do delito de tráfico de droga. (e-STJ fls. 48/52).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição (sentença às e-STJ fls. 32/43), como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4.º, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da apreensão do adolescente que o paciente arregimentava para vender drogas e da posse e depósito de "01 (uma) porção de maconha, pesando o montante de 16,07 g (dezesseis gramas e sete centigramas) e 23 (vinte e três) porções de crack, pesando 4,89 g (quatro gramas e oitenta e nove centigramas)" (e-STJ fl. 18).
A controvérsia foi devidamente relatada às e-STJ fls. 48/49, in verbis:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL SILVA DE BRITO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS, ALIADOS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE COMPROVAM A NARCOTRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO INARREDÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) CONSEQUENTEMENTE INVIÁVEL. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES QUE NÃO FORAM OBJETO DE INSURGÊNCIA. TERCEIRA ETAPA. PRETENDIDO, PELA DEFESA, O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CERTIFICADO PELAS PROVAS AMEALHADAS. PLEITO DEFENSIVO PELA CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PELA EXCLUSÃO DE TAL BENESSE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DEDICAÇÃO DO RÉU AO NARCOTRÁFICO. AFASTAMENTO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. ALMEJADO, PELO RÉU, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE
[trecho intermediário suprimido]
o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Este o cenário, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus de ofício; e, reconhecendo a incidência da minorante do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reduzir a reprimenda do agravante para 2 anos de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.