DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Karine Vieira dos Santos,… — HC HC 1038203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Karine Vieira dos Santos, no qual, alega-se coação ilegal referente à decisão monocrática de fls.
- 5-6, proferida pelo Desembargador relator no Tribunal de origem.
- A paciente foi presa preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
- A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, pleiteando a liberdade provisória da paciente, contudo, o Desembargador relator diferiu a análise do pedido para a decisão de mérito (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Karine Vieira dos Santos, no qual, alega-se coação ilegal referente à decisão monocrática de fls. 5-6, proferida pelo Desembargador relator no Tribunal de origem.
A paciente foi presa preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, pleiteando a liberdade provisória da paciente, contudo, o Desembargador relator diferiu a análise do pedido para a decisão de mérito (fls. 5-6).
Nesses autos, a defesa sustenta que transcorreram 86 (oitenta e seis) dias desde a prisão da paciente sem que tenha sido oferecida denúncia, o que motiva a revogação da prisão preventiva. Ressalta que a quantidade de droga não foi expressiva e que a paciente possui menos de 21 (vinte e um) anos. No pedido liminar, solicita a concessão da liberdade provisória. No mérito, pugna pela confirmação do requerimento liminar (fls. 2-3).
É o relatório. Decido.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi diferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 5):
.. Vejo que as informações e documentos constantes dos autos não são suficientes para a análise do pedido de liminar, merecendo o caso em apreço melhor esclarecimento por parte do juízo de origem, especialmente a demora no oferecimento da denuncia Diante disso, DIFIRO A ANÁLISE DA LIMINAR para após as informações da autoridade apontada como coatora.
Como se vê, o Tribunal de origem não verificou de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem o writ, os requisitos necessários à concessão da medida, entendendo, dessa forma, prudente a juntada das informações da autoridade apontada como coatora para análise do pedido.
Por tais motivos, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEÇA ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora impetrado por advogado legalmente habilitado, o mandamus está deficientemente instruído, tendo em vista que não há nos autos cópia do decreto da prisão preventiva do ora agravante proferida pelo Juízo de primeiro grau, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. 2. Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.822/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.