DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEFÂNIA AMANDA SILVA em… — HC HC 1038205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEFÂNIA AMANDA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/5/2025 e foi presa pela suposta prática das condutas previstas nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, porque a paciente é mãe de duas crianças com 12 anos, fazendo jus à substituição por prisão domiciliar, nos termos do art.
- 318, V, do Código de Processo Penal e do precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de STEFÂNIA AMANDA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/5/2025 e foi presa pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; 2º da Lei n. 12.850/2013; e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, porque a paciente é mãe de duas crianças com 12 anos, fazendo jus à substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal e do precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641.
Alega que o decreto prisional não individualizou riscos atuais, limitando-se à gravidade abstrata do suposto tráfico e à periculosidade do grupo, sem demonstrar necessidade concreta da medida.
Aduz que o TJMG, em writ anterior, negou a ordem por suposta falta de prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos em relação aos filhos menores, o que contraria o entendimento firmado pelo STF.
Assevera que a ausência de contemporaneidade dos fatos, vinculados a interceptações de 2024, afasta o periculum libertatis exigido para a custódia.
Afirma que os indícios de autoria são frágeis, baseados em menções indiretas em conversas de terceiros, sem apreensão de drogas com a paciente.
Defende que há condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, e ressalta a ausência de risco à ordem pública ou à instrução.
Entende que a Lei n. 13.257/2016 reforça a prioridade à primeira infância, impondo solução compatível com os direitos dos filhos da paciente.
Pondera que medidas alternativas são suficientes, à luz dos arts. 282 e 312 CPP, e que a motivação do ato coator é genérica, em afronta aos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar e a expedição de alvará de soltura.
A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 127-142) e requereu prioridade na apreciação do habeas corpus (fls. 143-145).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto ao pleito de prisão domiciliar e à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não os examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.