DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVANILDO SOUZA FREITAS em que se aponta como a… — HC HC 1038210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVANILDO SOUZA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que foi indeferido, pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Penal, o pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto n.
- A defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento, para manter a negativa da comutação.
- A impetrante sustenta que o paciente preenche o critério objetivo do Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVANILDO SOUZA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que foi indeferido, pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Penal, o pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto n. 12.338/2024.
A defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento, para manter a negativa da comutação.
A impetrante sustenta que o paciente preenche o critério objetivo do Decreto n. 12.338/2024 para comutação, por haver cumprido a fração exigida até 25/12/2024.
Alega que a pena em execução é de 6 anos, 2 meses e 26 dias, imposta por condenação por roubo, com início no regime semiaberto.
Aduz que, segundo cálculo do sistema, o paciente já cumpriu 1 ano e 3 meses, superando a fração mínima indicada no art. 13 do referido decreto.
Assevera que, conforme a calculadora de penas juntada, a fração aplicável para comutação exigiria 1 ano, 2 meses e 28 dias, patamar já alcançado.
Defende que a negativa deve ser desconstituída, pois o paciente atende ao requisito objetivo do decreto presidencial.
Informa que o Ministério Público alegou a ocorrência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024, mas insiste na concessão da comutação por cumprimento da fração legal.
Requer, em suma, a concessã o da comutação da pena ao paciente.
As informações requeridas foram prestadas às fls. 39-43 e 44-46.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 48-51).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23. FALTA GRAVE. FUGA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 6º do Decreto n. 11.846/23 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2023.
2. Considerando a natureza permanente da infração disciplinar consistente na fuga do apenado, a data da sua recaptura deve ser tida como termo a quo na análise dos benefícios da execução. Assim, embora o ora agravante tenha fugido em 2021, a sua recaptura em 2023 está abarcada pelo período previsto no Decreto Presidencial e, portanto, impede a concessão da benesse requerida. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.