DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MARCHI DOS SANTOS PISTÃO apontando c… — HC HC 1038214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MARCHI DOS SANTOS PISTÃO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, dada a ausência do requisito subjetivo (e-STJ fls.
- A Corte de origem, em âmbito de embargos de declaração, manteve inalterado o julgamento da apelação em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- 19): Agravo em execução penal da Defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. alegando ausência de requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MARCHI DOS SANTOS PISTÃO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0011545-45.2025.8.26.0502.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, dada a ausência do requisito subjetivo (e-STJ fls. 57/58).
A Corte de origem, em âmbito de embargos de declaração, manteve inalterado o julgamento da apelação em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 19):
Agravo em execução penal da Defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. alegando ausência de requisito subjetivo. Requereu o benefício, porquanto estariam presentes os requisitos objetivo e subjetivo necessários. Agravante realmente praticou crimes extremamente graves. É reincidente. Ostenta indisciplinas graves. Dessa forma, ausente o requisito básico previsto no artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, ou seja, o agravante não demonstrou bom comportamento durante a execução da pena. O comportamento satisfatório deve ser avaliado durante todo o período de execução da pena. Necessidade de prévia passagem pelo regime intermediário tendo em vista as características do sentenciado. Recurso desprovido.
Irresignada, assere a defesa que "a falta praticada pelo sentenciado ocorreu há mais de 3 (três) anos da decisão que indeferiu o pedido de concessão de Livramento Condicional, o que demonstra que houve tempo necessário para a reabilitação de conduta do agravante, de acordo com o artigo 83, III, "b", do Código Penal" (e-STJ fl. 9). Salienta, ainda, que, após o advento da Lei n. 13.964/2019, apenas as faltas cometidas nos últimos 12 meses obstariam a concessão do livramento condicional.
Requer, assim, seja concedido o livramento condicional.
É relatório.
Decido.
No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 57):
em que pese a atual boa conduta carcerária atestada pelo boletim informativo, o sentenciado ostenta faltas disciplinares praticadas no curso da execução da pena, demonstrando ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapia penal aplicada. A última falta praticada, embora tenha ocorrido em outubro/2021 tratou-se de falta grave e, assim, analisado todo o seu histórico prisional, destaco que o sentenciado não reúne mérito suficiente para a obtenção do benefício.
Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 20):
O agravante possui histórico prisional desfavorável, com a prática de duas faltas graves durante o cumprimento de pena, sendo a última
[trecho intermediário suprimido]
de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. No caso, a Corte local cassou a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa ao cometimento de uma falta disciplinar, de natureza grave, antiga - posse de celular e componentes.
3. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício ao paciente pelo Juízo de primeiro grau.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional, à luz da orientação jurisprudencial citada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.