DECISÃO ALLAN SANTOS DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça d… — HC HC 1038231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALLAN SANTOS DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, por suspeita de tráfico de drogas.
- Afirma que não houve fundamentação concreta da medida, baseada apenas na gravidade abstrata do crime, uma vez que o Magistrado nem sequer registrou detalhes sobre a quantidade, natureza ou diversidade das drogas, a despeito de fazer referência a essas expressões.
- Ressalta que o réu é primário e aponta que é suficiente ao caso a aplicação das medidas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
ALLAN SANTOS DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, por suspeita de tráfico de drogas. Afirma que não houve fundamentação concreta da medida, baseada apenas na gravidade abstrata do crime, uma vez que o Magistrado nem sequer registrou detalhes sobre a quantidade, natureza ou diversidade das drogas, a despeito de fazer referência a essas expressões. Ressalta que o réu é primário e aponta que é suficiente ao caso a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Busca a revogação ou a substituição da prisão preventiva.
Decido.
Ao que se tem (fl. 14):
.. o indiciado foi surpreendido trazendo consigo uma sacola contendo em seu interior 134 (cento e trinta e quatro) porções de substância aparentando ser maconha; 25 (vinte e cinco) pedras de crack; 46 (quarenta e seis) pinos de cocaína; 01 (uma) porção de "dry"; R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) em dinheiro; 06 (seis) tíquetes de máquina de cartão, pertencente ao aparelho de nº Q921733111378 e, ao avistar a viatura da Polícia Militar jogou a referida sacola, sendo abordado logo em seguida e verificado a existência de substância entorpecente prontas e individualizadas para o comércio, sendo a conduta do conduzido tipificada como "incurso" no artigo 33 da Lei 11.343/06 - tráfico drogas ..
Segundo o decreto de prisão preventiva (fls. 70-73, destaquei):
.. policiais militares avistaram Allan Santos de Oliveira portando duas sacolas. Ao perceber a viatura, ele fugiu e arremessou as sacolas para dentro da escola SEMEI Maria Alice Vaz de Macedo, sendo abordado em frente a uma igreja próxima. Em revista, foi encontrado em sua posse apenas um celular, mas confessou que praticava tráfico de drogas e que nas sacolas continham entorpecentes e dinheiro. No interior da escola, foram apreendidas 134 porções de maconha, 25 pedras de crack, 46 pinos de cocaína, 1 porção de "dry", R$ 253,00 em dinheiro e 6 tíquetes de máquina de cartão. O indiciado foi conduzido algemado à unidade policial. No caso concreto, .. há indícios suficientes de autoria, e que o estado de liberdade do autuado coloca em perigo a ordem pública. Ademais, não há como se falar em imposição de medidas cautelares (por se revelarem insuficientes para resposta com fato noticiado) ou liberdade provisória ..
Por sua vez, em que pese o indiciado ser primário e não ostentar maus antecedentes, a considerável quantidade de entorpecentes apreendidas, a natureza das substância, bem como sua confissão nesta
[trecho intermediário suprimido]
da primariedade do réu, ausência de outros registros criminais e da falta de indicação de elementos acidentais mais graves da conduta.
O suspeito não foi flagrado com apetrechos destinados ao tráfico nem com anotações contábeis, arma de fogo, radio comunicador etc. Não estava na companhia de adolescente nem associado a outros agentes. As medidas indicadas no art. 319 do CPP são suficientes para a proteção do bem jurídico sob ameaça, principalmente quando considerado que, ao que parece, o suspeito confessou o crime e adota postura colaborativa com a justiça.
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para substituir a prisão preventiva do paciente por comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibição de acesso ao local do suposto delito, ressalvada a hipótese de ser este o endereço comprovado de sua residência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.