DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEBASTIAO DA COSTA FILHO em que se aponta como… — HC HC 1038235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEBASTIAO DA COSTA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade.
- Para que ocorra o reconhecimento da qualificadora da fraude, o agente deve realizar a ação de modo a atrair a confiança da vítima e, ao mesmo tempo, diminuir a sua vigilância sobre a coisa que está em sua posse, facilitando, assim, a consumação do crime.
- No presente caso, o denunciado não criou uma situação de engano elaborada para ludibriar os funcionários do estabelecimento, apenas colocou os itens em uma mochila e tentou sair do estabelecimento sem efetuar o pagamento, acreditando que não estava sendo observado.
Resultado indicado
Sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SEBASTIAO DA COSTA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. Sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade. RECURSO MINISTERIAL. Sem razão em seu pleito. Para que ocorra o reconhecimento da qualificadora da fraude, o agente deve realizar a ação de modo a atrair a confiança da vítima e, ao mesmo tempo, diminuir a sua vigilância sobre a coisa que está em sua posse, facilitando, assim, a consumação do crime. No presente caso, o denunciado não criou uma situação de engano elaborada para ludibriar os funcionários do estabelecimento, apenas colocou os itens em uma mochila e tentou sair do estabelecimento sem efetuar o pagamento, acreditando que não estava sendo observado. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DA DEFESA. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria do delito comprovadas. O réu confessou, em Juízo, o cometimento do delito. Não há que se falar em crime impossível à luz do artigo 17 do Código Penal. Existência de meios de vigilância, eletrônicos ou não, é capaz de auxiliar na prevenção à ocorrência de furtos, mas não constitui mecanismo infalível, inviabilizando a caracterização da ineficácia absoluta do meio eleito. Súmula nº 567 do STJ. Tampouco prospera a tese defensiva de atipicidade material da conduta. Mercadoria subtraída avaliada em R$ 466,91 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), ou seja, valor superior ao percentual de 10% do salário-mínimo à época dos fatos (R$ 1.412,00), sendo esse o parâmetro utilizado pela jurisprudência, a fim de justificar o reconhecimento da bagatela em crimes desta natureza (AgRg no AR Esp n. 2.289.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, D Je de 12/5/2023). Improsperável a pretensão defensiva a redução da fração máxima de redução da pena em razão da tentativa, porquanto o réu aproximou-se muito da consumação do crime de furto. Adequada a diminuição da reprimenda no patamar de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.
Consta dos
[trecho intermediário suprimido]
de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.