DECISÃO MAICON DA SILVA TORRESAN apresenta cópia dos documentos faltantes, motivo pelo qual reconsider… — HC HC 1038240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAICON DA SILVA TORRESAN apresenta cópia dos documentos faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas.
- O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para manter a prisão cautelar do réu, motivo pelo qual postula a concessão de liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MAICON DA SILVA TORRESAN apresenta cópia dos documentos faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 62-63 e conheço do habeas corpus.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para manter a prisão cautelar do réu, motivo pelo qual postula a concessão de liberdade provisória.
Decido.
Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, o Juízo singular asseverou que "a eventual liberdade do flagrado certamente abalará a ordem pública local, uma vez que há indicativos suficientes para presumir-se que utiliza a prática do delito em exame como meio de subsistência", uma vez que "MAICON já foi preso em flagrante e responde a outro processo por tráfico de drogas (autos nº 5005467-58.2024.8.21.0005), processo, inclusive, oriundo de investigação da Polícia Civil de Bento Gonçalves" (fl. 14).
A manutenção da prisão cautelar foi justificada pelos mesmos elementos. Confira-se (fls. 188-189):
No caso em tela, considerando suas especificidades, bem assim o momento processual em que se encontra, verifico que seguem hígidos os fundamentos que determinaram a segregação preventiva, sendo, pois, caso de manutenção.
Com efeito, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o fumus commissi delicti, evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública.
Não obstante as alegações da defesa, fica mantida a prisão preventiva do acusado, pois não alterados os motivos que ensejaram a decretação, sobretudo neste momento em que o feito se encaminha para a instrução processual.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na decisão que a decretou (evento 10, DESPADEC1, dos autos nº 50075674920258210005), para garantia da ordem pública, inclusive justificada a insuficiência das medidas cautelares substitutivas da prisão.
Diante da possibilidade de continuidade da atuação delitiva, são inócuas as medidas previstas: determinação de comparecimento periódico em juízo (inciso I), proibição de acesso a determinados locais (inciso II), proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (inciso III), fiança (inciso VIII) e proibição de ausentar-se da Comarca (inciso IV).
O recolhimento domiciliar (inciso V), pela mesma razão, carece de qualquer efetividade, já que seria impossível a este Juízo fiscalizar o cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.