DECISÃO MAICON DA SILVA TORRESAN alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo … — HC HC 1038240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAICON DA SILVA TORRESAN alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- De plano, observo que a impetração não foi instruída com cópia da denúncia, da decisão que a recebeu e do termo de audiência de instrução, que estava prevista para o dia 1º/8/2025, oportunidade em que, conforme registrou o acórdão combatido, seria "revista a necessidade da segregação cautelar" (fl.
- Dessa forma, fica inviabilizada a apreciação da tese de ausência de fundamentação idônea a amparar a prisão preventiva do postulante.
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MAICON DA SILVA TORRESAN alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5143708-42.2025.8.21.7000.
De plano, observo que a impetração não foi instruída com cópia da denúncia, da decisão que a recebeu e do termo de audiência de instrução, que estava prevista para o dia 1º/8/2025, oportunidade em que, conforme registrou o acórdão combatido, seria "revista a necessidade da segregação cautelar" (fl. 20).
Dessa forma, fica inviabilizada a apreciação da tese de ausência de fundamentação idônea a amparar a prisão preventiva do postulante.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.