DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELSON FERNANDES DO… — HC HC 1038246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELSON FERNANDES DOS SANTOS, onde aponta, como autoridade coatora, Des. do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que proferiu decisão com natureza de liminar na CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL Nº 5076784-16.2025.8.24.0000/SC.
- Consta dos autos que o paciente teria sido pronunciado (não há nos autos a suposta imputação).
- Daí o presente mandamus, no qual a defesa alega que houve ofensa ao princípio da plenitude de defesa (art.
- O documento foi juntado no prazo legal, e sua exclusão retira da defesa a possibilidade de demonstrar contradições do ofendido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ELSON FERNANDES DOS SANTOS, onde aponta, como autoridade coatora, Des. do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que proferiu decisão com natureza de liminar na CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL Nº 5076784-16.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente teria sido pronunciado (não há nos autos a suposta imputação).
Daí o presente mandamus, no qual a defesa alega que houve ofensa ao princípio da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", CF).
Invoca "Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF; art. 479 do CPP). O documento foi juntado no prazo legal, e sua exclusão retira da defesa a possibilidade de demonstrar contradições do ofendido. 3. Inexistência de revitimização. O boletim foi lavrado espontaneamente pela própria vítima, não se tratando de "folha de antecedentes" ou de tentativa de macular sua dignidade. A decisão que impede a juntada compromete a defesa técnica e fere a jurisprudência do STJ, que reconhece a nulidade de restrições desproporcionais à defesa no plenário do Júri (v. g., RHC 181.336/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/12/2021)" (fl. 3).
Explica que o julgamento plenário está designado para sexta-feira, 26/09/2025.
Requer, inclusive liminarmente, a superação da Súmula n. 691, STF, para "suspender os efeitos da decisão impugnada, garantindo a utilização do documento juntado pela Defesa no julgamento do Tribunal do Júri .. Ao final, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão que determinou o desentranhamento do boletim de ocorrência e assegurar a plenitude da defesa no Tribunal do Júri" (fls. 3-4).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar
[trecho intermediário suprimido]
Público de primeiro grau (442.1), da decisão que indeferiu o pleito de juntada (448.1) e da própria petição inicial da presente correição parcial permite concluir que se trata de Boletim de Ocorrência lavrado pela vítima em 2009 sem, ao que tudo indica, qualquer relação com o crime apurado nos autos originários (suposto crime de tentativa de homicídio cometido em 12.11.19). Registra-se que, na linha de interpretação extensiva conferida ao disposto no artigo 400-A do CPP, é dever das partes zelar pela integridade física e psicológica das vítimas, sendo incabível a juntada de documentos que apenas se prestam a questionar a vida pregressa do ofendido, notadamente quando se trata de fato ocorrido há 10 anos antes daquele apurado na ação penal e que não possui relação direta com o que está sendo debatido. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada. ..
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.