DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JONATAN DE CAMARGO RUFINO… — HC HC 1038249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JONATAN DE CAMARGO RUFINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA na Apelação Criminal nº 7002104-62.2025.8.22.0006.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do art.
- 12 (duas vezes, em concurso material) da Lei 10.826/03, fixando pena de 2 anos de detenção, em regime semiaberto, e 20 dias-multa.
- Interposta apelação por ambas as partes, ambas foram improvidas, sendo mantida integralmente a sentença.
Resultado indicado
Do contexto fático delineado no acórdão recorrido é possível concluir que o comportamento do ora recorrente evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa da medida invasiva (busca pessoal e veicular), haja vista que, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o indivíduo com quem conversava empreendeu fuga .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JONATAN DE CAMARGO RUFINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA na Apelação Criminal nº 7002104-62.2025.8.22.0006.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do art. 12 (duas vezes, em concurso material) da Lei 10.826/03, fixando pena de 2 anos de detenção, em regime semiaberto, e 20 dias-multa.
Interposta apelação por ambas as partes, ambas foram improvidas, sendo mantida integralmente a sentença.
Neste writ, a Defesa alega que houve nulidade processual em razão de violação de domicílio, sustentando que os policiais sem mandado judicial, sem diligência investigativa prévia e sem autorização do morador, dirigiram-se à residência do paciente para realizar uma busca, o que resultaria na ilicitude das provas obtidas.
Requer o deferimento da liminar para reconhecer a nulidade das provas obtidas com a violação de domicílio e a consequente absolvição do paciente.
Informações prestadas (fls. 59-65).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 68-76).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.
Pretendem, em síntese, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas pela suposta violação de domicílio e a consequente absolvição do paciente.
Sobre os temas, o Tribunal de Origem entendeu da seguinte forma:
.. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas, sob o argumento de que o ingresso dos policiais nas
[trecho intermediário suprimido]
16 porções de crack e 6 porções de cocaína divididos dentro de uma sacola presa embaixo da lataria do veículo, o que culminou na prisão em flagrante delito. 4. Do contexto fático delineado no acórdão recorrido é possível concluir que o comportamento do ora recorrente evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa da medida invasiva (busca pessoal e veicular), haja vista que, ao avistar a guarnição, em local conhecido como ponto de venda de drogas, o indivíduo com quem conversava empreendeu fuga . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2115792 PR 2023/0457108-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.