DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado de próprio punho por JOSE EVANDRO VIEIRA GOMES - condenado … — HC HC 1038258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado de próprio punho por JOSE EVANDRO VIEIRA GOMES - condenado pela prática dos crimes de latrocínio tentado e latrocínio consumado, a penas que totalizam 30 anos de reclusão, com início em regime fechado, mais 15 dias-multa -, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- O impetrante/paciente pede a exclusão da acusação e condenação referente ao latrocínio tentado, por ofensa à Súmula 610/STF, argumentando que só há latrocínio quando o homicídio se consuma (fl.
- Destaca que o paciente não subtraiu nenhum bem da vítima, tampouco causou lesões corporais (fl.
- A Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, disse que há mesmo ilegalidade a ser afastada por esta Corte (fl.
Resultado indicado
Concluiu que deveria ser concedida a ordem para desclassificar sua conduta para tentativa de roubo, uma vez que a vítima não sofreu nenhuma lesão patrimonial e tampouco foi alvejada nos disparos realizados (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado de próprio punho por JOSE EVANDRO VIEIRA GOMES - condenado pela prática dos crimes de latrocínio tentado e latrocínio consumado, a penas que totalizam 30 anos de reclusão, com início em regime fechado, mais 15 dias-multa -, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0037885-44.2013.8.26.0050).
O impetrante/paciente pede a exclusão da acusação e condenação referente ao latrocínio tentado, por ofensa à Súmula 610/STF, argumentando que só há latrocínio quando o homicídio se consuma (fl. 4). Destaca que o paciente não subtraiu nenhum bem da vítima, tampouco causou lesões corporais (fl. 5).
A Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, disse que há mesmo ilegalidade a ser afastada por esta Corte (fl. 15), aduzindo que a interpretação literal, sistemática e teleológica do artigo 157, §3º, in fine, do Código Penal, conjugada com o entendimento sumulado da Suprema Corte, não deixa margem a dúvidas: sem morte consumada, não há latrocínio, nem mesmo tentado (fls. 16/17). Concluiu que deveria ser concedida a ordem para desclassificar sua conduta para tentativa de roubo, uma vez que a vítima não sofreu nenhuma lesão patrimonial e tampouco foi alvejada nos disparos realizados (fl. 17).
É o relatório.
O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que não há falar em violação à Súmula n. 610, STF, que trata da consumação do latrocínio, pois não se amolda ao caso (latrocínio tentado) (AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023); e que para a tipificação da conduta como latrocínio tentado mostra-se despicienda a existência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação do animus necandi e que o resultado agravador não tenha sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente (AgRg no AREsp n. 2.257.923/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique- se.
EMENTA
HABEAS CORPUS DE PRÓPRIO PUNHO. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INEVIDÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.