DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ANASTÁCIO NUNE… — HC HC 1038261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ANASTÁCIO NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que, na execução penal, o paciente obteve progressão de regime prisional.
- Contra a decisão o Ministério Público estadual interpôs recurso de agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça, determinando o retorno do paciente ao regime anterior e a realização de exame criminológico antes de nova análise do pedido de progressão.
- A impetrante alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça seria ilegal por aplicar retroativamente a Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ANASTÁCIO NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, na execução penal, o paciente obteve progressão de regime prisional.
Contra a decisão o Ministério Público estadual interpôs recurso de agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça, determinando o retorno do paciente ao regime anterior e a realização de exame criminológico antes de nova análise do pedido de progressão.
A impetrante alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça seria ilegal por aplicar retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico como requisito para a progressão de regime, restringindo direito na execução e afetando diretamente a liberdade do paciente.
Aduz que as normas da execução penal que alteram requisitos de benefícios têm natureza material, submetendo-se à irretroatividade da lei penal mais gravosa, nos termos dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.
Assevera que a exigência genérica do exame, sem fundamentação concreta, viola a legalidade e a individualização da pena, devendo ser afastada quando o paciente cumpre os requisitos do art. 112 da Lei n. 7.210/1984.
Defende que a decisão de primeiro grau, que concedeu a progressão e a saída temporária sem exigir o exame, estava adequada e deve ser restabelecida, por ausência de fundamento idôneo para impor nova condição ao benefício.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo de execução, que concedeu a progressão ao regime semiaberto e a saída temporária, com dispensa do exame criminológico.
Informações prestadas (fls. 101-103 e 104-140).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 145-152).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base apenas na exigência prevista na nova legislação, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao paciente e o benefício de saída temporária .
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.