DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1038263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMATH ANTONIO LINHARES SILVA BARROS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento aos embargos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: EXECUÇÃO PENAL.
- Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo de agravo de execução.
- Decisão agravada que indeferiu o pedido da defesa de saídas extramuros.
- Voto vencido no sentido de deferimento do benefício.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAMATH ANTONIO LINHARES SILVA BARROS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento aos embargos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VPL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo de agravo de execução. Decisão agravada que indeferiu o pedido da defesa de saídas extramuros. Voto vencido no sentido de deferimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da saída temporária prevista na LEP.
III. RAZÕES DE decidir:
3. Incialmente cumpre esclarecer que as alterações na LEP feitas pela Lei 14.843/2024 no que se refere ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente. A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal.
4. Benefício pleiteado pelo apenado que deve observar as normas anteriores à Lei 14.843/24.
5. Dispõe o artigo 123 da LEP que o apenado, para fazer jus às saídas temporárias, deve preencher os seguintes requisitos: comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 da pena se o condenado for primário e de 1/4 se for reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a saída temporária não é consequência necessária da progressão do regime semiaberto, devendo o contato do apenado com a sociedade ocorrer de forma gradual, a fim de não frustrar os objetivos da execução e da pena. Vale lembrar que a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena e o cumprimento do requisito temporal não são suficientes para a análise e o deferimento da saída extramuro.
7. Apenado que cumpre pena privativa de liberdade que totaliza 9 anos e 3 meses de reclusão, pela prática do delito de estupro de vulnerável.
8. O tempo que ainda resta até a data prevista para o término do cumprimento da reprimenda aplicada e a gravidade do delito de estupro de vulnerável demonstram que o apenado não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
9. Consta nos autos que o apenado praticou abusos sexuais contra uma adolescente desde os seus treze anos de idade, sendo ele pastor da igreja que a ofendida e os
[trecho intermediário suprimido]
de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.