DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES FARIAS em que se aponta como a… — HC HC 1038265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES FARIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA (ARTIGOS 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA - ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - Afastada.
- Caso em que não houve comprovação de qualquer adulteração da colheita da prova.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inviabilidade.
- Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Resultado indicado
Afastada a preliminar, recurso defensivo improvido e recurso ministerial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES FARIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA (ARTIGOS 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA - ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - Afastada. Caso em que não houve comprovação de qualquer adulteração da colheita da prova. PLEITO ABSOLUTÓRIO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inviabilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação mantida.
PLEITO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06) - Possibilidade. Quantidade de droga a ser levada em consideração na terceira fase, sob pena de incorrer em "bis in idem". AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - Possibilidade. Não merece ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, em razão da grande quantidade de droga apreendida, além de balança de precisão, petrechos e grande quantia em dinheiro, elementos que demonstram que o apelante se dedicava à atividade criminosa. ALTERAÇÃO DO REGIME - De rigor a fixação do regime fechado para inicial cumprimento da pena se as circunstâncias do caso concreto e afastamento das penas substitutivas, tamanha a quantidade de droga apreendida, qualquer outro regime não se mostraria recomendável.
Afastada a preliminar, recurso defensivo improvido e recurso ministerial parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto o acórdão afastou a benesse com base em inferências para reputar a dedicação do paciente a atividades criminosas.
Expõe que o numerário apreendido tinha origem lícita e que afastar esse dado inverteria o ônus da prova.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a benesse, pois não se presta a comprovar a dedicação a atividades criminosas.
Além disso, afirma que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido são vetores preponderantes na 1ª fase da dosimetria e reutilizá-los sem base fática adicional, na terceira fase para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.