DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1038273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JADSON MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Em 27 de março de 2017, o paciente subtraiu um aparelho celular avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais).
- O crime foi cometido mediante grave ameaça à vítima.
- Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JADSON MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2379962-28.2024.8.26.0000.
Em 27 de março de 2017, o paciente subtraiu um aparelho celular avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais). O crime foi cometido mediante grave ameaça à vítima. Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo. O recurso especial não foi admitido na origem. O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial. O trânsito em julgado foi certificado em 13 de dezembro de 2023.
A revisão criminal foi ajuizada após a oitiva de Ana Cláudia Silva dos Santos, ex-esposa do paciente, que afirmou ter adquirido o celular e dado de presente o aparelho ao paciente. O pedido revisional foi julgado improcedente.
Neste habeas corpus, a defesa alega que a condenação teria se lastreado unicamente em reconhecimento fotográfico realizado sem que fossem observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, alega que a prova produzida na justificação criminal demonstra que o paciente não está ligado ao crime apurado.
Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
que eles não estivessem praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.