DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, de próprio punho, impetrado em favor de ELIE… — HC HC 1038276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, de próprio punho, impetrado em favor de ELIEL SOARES.
- A defesa narra na inicial que houve regressão de regime em razão de descumprimento de condições fixadas na saída temporária.
- Alega que a sanção aplicada foi desproporcional e requer a manutenção do regime adequado.
- A Defensoria Pública apresentou Petição às fls.
Resultado indicado
Pleiteia, o processamento do habeas corpus, que sejam solicitadas as informações, e concedida a ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo a decisão do Juízo de execuções penais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, de próprio punho, impetrado em favor de ELIEL SOARES.
A defesa narra na inicial que houve regressão de regime em razão de descumprimento de condições fixadas na saída temporária.
Alega que a sanção aplicada foi desproporcional e requer a manutenção do regime adequado.
A Defensoria Pública apresentou Petição às fls. 17-35, explicando que o juízo da execução havia considerado a falta como média, contudo, após recurso ministerial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apesar de entender que o fato não se amoldaria como falta grave, por inexistir previsibilidade para tanto, considerou-o como descumprimento de condição obrigatória prevista no parágrafo único do art. 146-C da LEP, aplicando a regressão de regime.
Sustenta que o art. 146-C da LEP se aplica apenas aos casos onde há o monitoramento eletrônico, não podendo este ser utilizado em uma analogia "in malam partem" para o caso em concreto.
Pleiteia, o processamento do habeas corpus, que sejam solicitadas as informações, e concedida a ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabelecendo a decisão do Juízo de execuções penais.
Pedido de liminar indeferido (fls. 40-41).
As informações foram prestadas às fls. 51-54 e fls. 55-71.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 76-81, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE.
1. Nos termos do entendimento consolidado dessa E. Corte Superior, o descumprimento das condições de saída temporária, inclusive o desrespeito ao horário estipulado para recolhimento domiciliar, configura falta grave e enseja a regressão de regime. Precedentes do STJ.
2. Dessa forma, considerando o descumprimento das condições impostas para a saída temporária, fato inconteste nos autos, é de se manter a regressão de regime declarada pelo Tribunal de Justiça estadual.
3. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
acabou por impor sanção sem respaldo legal, ampliando indevidamente o alcance das normas de execução penal.
Ademais, não se mostra possível sustentar a regressão com fundamento no art. 146-C da Lei de Execução Penal. O referido dispositivo disciplina hipóteses específicas relacionadas ao monitoramento eletrônico, estabelecendo consequências para o descumprimento das condições impostas nesse contexto, o que não se verifica no caso em exame.
Assim, o Tribunal de origem, ao utilizar esse dispositivo para justificar a regressão de regime em situação diversa, acabou por ampliar indevidamente o alcance da norma penal, em prejuízo do apenado, o que configura indevida analogia in malam partem, vedada no direito penal e na execução penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau (fls. 22/25).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.