DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — HC HC 1038277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 157, § 3º, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, redimensionando as penas para 30 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais o pagamento de 360 dias-multa.
- Eis a ementa do acórdão ora combatido: "Latrocínio consumado.
- Legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa.
Resultado indicado
Apelos defensivos improvidos e ministerial provido." (e-fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 141/169, in verbis:
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado de punho próprio por MATHEUS LUIZ NASCIMENTO, contra o acórdão prolatado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que, nos autos da apelação criminal nº 1503591-13.2018.8.26.0050, deram provimento ao apelo ministerial para manter inalterada a condenação do ora paciente pela prática do crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, redimensionando as penas para 30 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais o pagamento de 360 dias-multa.
Eis a ementa do acórdão ora combatido:
"Latrocínio consumado. Coesão e harmonia do quadro probatório. Manutenção da condenação. Legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência. Excludentes não comprovadas. Circunstâncias do episódio não demonstrativas do perigo e da injusta agressão prevista na legislação. Desclassificação para homicídio culposo, homicídio simples ou roubo majorado. Descabimento. Intenção de subtrair patente e animus necandi configurado, a caracterizar o delito mais sério. Penas. Critérios dosimétricos alterados. Regime prisional inicial fechado Gravíssimo delito patrimonial. Circunstâncias da prática delitiva e quantidade da pena que não autorizam regime diverso. Manutenção. Apelos defensivos improvidos e ministerial provido." (e-fl. 109).
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da reprimenda, alegando ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade (e-fls. 02-11 e 57-58).
O Ministro Relator intimou a Defensoria Pública da União para fins de cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 03/2025 (e-fl. 42).
Devidamente instruídos, vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria- Geral da República.
É, no essencial, o relatório.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso, mas pela concessão parcial da ordem de ofício para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a consequente compensação.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..
[trecho intermediário suprimido]
9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei.)
No caso, o Tribunal local foi claro ao consignar a ocorrência da confissão, conforme se observa do seguinte excerto (e-STJ fl. 33):
Realmente, a confissão dos réus, ainda que parcial, encontrou amparo, como visto, nos depoimentos dos policiais militares Williame Washington, que, em relatos harmônicos e convincentes, disseram ter aclarado os fatos a partir de conversa com a ré Carolyne, a qual, além de confessar sua participação no latrocínio, também delatou os corréus João Vitor e Matheus, possibilitando a elucidação do crime.
Portanto, não havendo dúvidas quanto à ocorrência da confissão, faz jus o paciente à incidência da suscitada atenuante.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda ao redimensionamento da pena, aplicando a redução pela atenuante da confissão espontânea.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.