DECISÃO ALISSON ROBERTO MOREIRA MICHEL alega sofrer coação ilegal em face do excesso de prazo para o j… — HC HC 1038287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALISSON ROBERTO MOREIRA MICHEL alega sofrer coação ilegal em face do excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal interposta nos autos da Ação Penal n.
- 0000497-55.2024.8.12.0004, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
- O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de multa, à razão mínima, pelos crimes de tráfico de drogas e associação direcionada à mercancia ilegal de entorpecentes - arts.
- Nesta Corte, a defesa aponta o excesso de prazo para o julgamento da apelação defensiva e requer a expedição de alvará de soltura, uma vez que o insurgente está detido desde 4/4/2024.
Resultado indicado
A sentença foi prolatada em 19/12/2024, ocasião em que foi negado ao postulante o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
ALISSON ROBERTO MOREIRA MICHEL alega sofrer coação ilegal em face do excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal interposta nos autos da Ação Penal n. 0000497-55.2024.8.12.0004, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de multa, à razão mínima, pelos crimes de tráfico de drogas e associação direcionada à mercancia ilegal de entorpecentes - arts. 33, c/c o art. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa aponta o excesso de prazo para o julgamento da apelação defensiva e requer a expedição de alvará de soltura, uma vez que o insurgente está detido desde 4/4/2024. Assevera que "embora não exista prazo legal rígido para julgamento de recurso após a sentença, o ordenamento jurídico impõe aos órgãos judicantes o dever de impulsionar o feito, evitando morosidade injustificada" (fl. 7).
Ademais, assinala a desproporcionalidade na manutenção da custódia provisória, uma vez que, além de o insurgente dispor dos predicados favoráveis, no caso em apreço, "mostra-se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no artigo 282, §6º, do CPP, podendo o douto juízo determinar quais serão as imposições ao paciente, como a monitoração eletrônica, o recolhimento noturno, entre outros, desde que pertinentes e condizentes com os fatos apurados" (fl. 8).
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 74-75 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 95-100).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado, em primeiro grau, a 12 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 1.541 dias-multa, à razão mínima, pelos crimes de tráfico de drogas e associação direcionada à mercancia ilegal de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A sentença foi prolatada em 19/12/2024, ocasião em que foi negado ao postulante o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus, a Corte de origem assentou o que se segue (fls. 13-22, grifei):
.. o proferir sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau, em observância à norma prevista no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, manteve a custódia cautelar do paciente, por entender que permanecem inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional. No caso em apreço, o magistrado de piso, ao prolatar a sentença, consignou que, considerando o
[trecho intermediário suprimido]
Torres Potiguar nos autos é nessa perspectiva (fls. 99-100):
.. Frisa-se excertos da decisão do Tribunal de origem que "a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça os termos iniciais do decreto prisional, realçando a existência de provas no tocante à materialidade e autoria delitivas, além da presença dos pressupostos e das condições previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal" (f. 19). Diante do caso concreto, está evidente a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente .. .
.. Quanto à tese de excesso de prazo para o julgamento do Recurso de Apelação, tem-se "que o processo se encontra em fase avançada, próximo da remessa ao Tribunal para julgamento dos recursos de apelação, não se verificando, portanto, qualquer desídia ou morosidade estatal apta a caracterizar excesso de prazo (f. 21)" .. .
IV . Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.