DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURICIO VESCOVI LO, … — HC HC 1038291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURICIO VESCOVI LO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 185 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURICIO VESCOVI LO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0208515- 52.2015.8.09.0175.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 185 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 41):
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Suficiência Probatória: O conjunto probatório composto por imagens de câmeras de segurança, depoimentos de testemunhas e policiais e elementos materiais, devidamente corroborados em juízo, é apto a sustentar a condenação. A tese de insuficiência de provas é improcedente, considerando a harmonia e robustez dos elementos apresentados, em conformidade com o art. 155 do CPP e a jurisprudência do STJ.
2. Dosimetria da Pena: A pena-base foi fixada em patamar adequado, observando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como culpabilidade elevada e maus antecedentes. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada, com fundamentação idônea e conforme precedentes do STJ, totalizando 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.
3. Pena de Multa: A multa fixada em 185 dias-multa no valor mínimo legal não apresenta desproporcionalidade, sendo eventual pedido de redução ou parcelamento matéria a ser analisada na execução penal, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. Isenção de Custas Processuais: A análise do pedido de isenção de custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução penal, com base na comprovação da condição econômica do condenado, nos termos do art. 804 do CPP e da jurisprudência do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, porquanto a exasperação da pena-base e o reconhecimento da agravante da reincidência teriam sido fundamentados em fatos e anotações criminais posteriores ao delito, ocorrido em 24/8/2014.
Pondera que, ainda que a sentença tenha sido proferida apenas em 2024, para fins de antecedentes criminais, deveria ser considerada a data do fato, e não da prolação da sentença de
[trecho intermediário suprimido]
FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Portanto, passo ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, persistem as circunstâncias negativas dos maus antecedentes e da culpabilidade, razão pela qual fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, determino o decote da agravante da reincidência, mantendo-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.
A pena se torna definitiva na terceira fase, pois inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
A pena de multa deve ser fixada em 17 (dezessete) dias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas diante da flagrante ilegalidade identificada, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.