DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR TOFFOLETTO, no qual… — HC HC 1038294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR TOFFOLETTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 11/8/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art.
- 61, inciso II, alíneas f e h, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3402, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR TOFFOLETTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3011457-07.2025.8.26.0000 ).
Consta que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 11/8/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e nos arts. 129, §13, e 147, §1º, c/c art. 61, inciso II, alíneas f e h, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Neste writ, alega a Defesa, em síntese, constrangimento ilegal, pois o decreto de prisão preventiva está fundamentado na necessidade de resguardar a integridade da vítima, mas a referida salvaguarda poderia ser satisfeita com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz a inexistência de risco à integridade física da vítima, porquanto atualmente ela reside com a filha.
Afirma que a ofendida registrou não ter interesse em voltar ao lar conjugal, além de apresentar concordância expressa que o paciente retorne ao imóvel do casal.
Argumenta que o conflito doméstico decorreu da condição de dependência alcoólica do réu, mas que já foi superado e com o apoio da filha, tanto a vítima quanto o réu, estão dispostos a reiniciar a vida separados, tendo o paciente se predisposto a procurar tratamento, o que afastaria a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Assevera que o paciente é pessoa idosa de 74 (setenta e quatro) anos e padece de moléstias relacionadas à visão, as quais demandam a administração de injeções regulares.
Registra possuir vínculo com a Prefeitura do Município de Piracicaba, destacando que a manutenção da segregação cautelar pode levar a perda da sua fonte de renda.
Aponta que as lesões sofridas pela vítima são de natureza leve, restringindo-se a escoriações superficiais, afastando a gravidade concreta da conduta e há indicação da substituição da constrição cautelar por medidas protetivas.
Requer, assim, liminarmente, a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem, a fim de substituir a custódia por medidas protetivas previstas no art. 19 da Lei n. 11.340/2006 ou cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e
[trecho intermediário suprimido]
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJE de 18/4/2024; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas ou medidas protetivas, notadamente porque o caso em análise envolve, em tese, a prática reiterada de violência contra a vítima, cujo agente possui maus antecedentes, com registro relativo à prática de homicídio tentado.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.