DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado … — HC HC 1038295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de Jeferson Campesatto, contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, nos autos da Apelação n.
- 5003547-06.2023.8.21.0063, com acórdão assim ementado (fl.
- APREENSÃO DE 28 PORÇÕES DE COCAÍNA E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO, INCLUINDO MOEDA ESTRANGEIRA.
- Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu são coerentes e harmônicos entre si, não havendo nenhum indício de que tenham interesse em prejudicá-lo, tendo havido fundada suspeita para revista pessoal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de Jeferson Campesatto, contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, nos autos da Apelação n. 5003547-06.2023.8.21.0063, com acórdão assim ementado (fl. 29):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. APREENSÃO DE 28 PORÇÕES DE COCAÍNA E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO, INCLUINDO MOEDA ESTRANGEIRA. ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA.
Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu são coerentes e harmônicos entre si, não havendo nenhum indício de que tenham interesse em prejudicá-lo, tendo havido fundada suspeita para revista pessoal.
A abordagem em comento não afrontou o disposto no art. 240, § 2º, do CPP. Devem elas partir de um juízo de probabilidade, com indícios e circunstâncias mais concretas, além da rotina ou da praxe.
Diante da atitude suspeita em que se encontrava o réu, a revista mostrava-se consequência lógica da ação policial. Isto, porque é dever da Brigada Militar o exercício da segurança ostensiva para a preservação da ordem pública e deixar de revistá-lo beiraria a omissão ao dever funcional.
Aliada à palavra dos policiais, está o conteúdo da apreensão: um pote contendo 28 porções de cocaína, além de uma caixa com expressiva quantia em dinheiro (R$ 651,00 e $ UYU 11.260,00), sem origem justificada.
É, pois, suficiente para a configuração do delito que o agente flagrado tivesse em depósito drogas fracionadas, tendo conhecimento de que se trata de substância ilícita. No caso, entretanto, inclusive os policiais viram o réu entregando drogas a terceiro.
DOSIMETRIA.
Preenchidos os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar de 1/2, considerando a quantidade de droga apreendida (28 pinos de cocaína) e natura de alto poder lesivo.
Em que pese o comentimento do crime dentro de estabelecimento prisional, deixo de aplicar a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei 11.343/06, porque ausente na denúncia, sendo descabida a sua aplicação de ofício.
A pena definitiva é, deste modo, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima, substituída por duas restritivas de direito.
DE OFÍCIO, REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL
[trecho intermediário suprimido]
155 do Código de Processo Penal.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que fora veiculado na denúncia.
Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente.
(HC n. 907.053, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 12/06/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para absolver o paciente por falta de provas nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.