DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON GARCIA DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1038298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON GARCIA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo.
- Recurso do Ministério Público pretendendo reforma da r. decisão.
- Agravante recentemente regredido ao regime fechado em razão de falta grave consistente não cumprimento de condições de saída temporária.
- Necessidade de vivenciar as várias etapas progressivas com bom comportamento carcerário para obtenção da benesse almejada.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON GARCIA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo. Deferimento de livramento condicional. Recurso do Ministério Público pretendendo reforma da r. decisão. Admissibilidade. Agravante recentemente regredido ao regime fechado em razão de falta grave consistente não cumprimento de condições de saída temporária. Necessidade de vivenciar as várias etapas progressivas com bom comportamento carcerário para obtenção da benesse almejada. Ausência do requisito subjetivo. Tema 1161, do STJ. Agravo provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que o paciente possui histórico disciplinar positivo, sempre buscou exercer atividade laboral durante o período em que esteve preso, seja em empresas privadas, seja no estabelecimento prisional, bem como cumpriu as condições estabelecidas no regime semiaberto .
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para o indeferimento do benefício, "pois menciona a falta disciplinar sem relacioná-la concretamente com o risco da concessão do livramento condicio nal" (fl. 06), além de se tratar de falta grave já reabilitada.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conforme fls. 22/23, o agravado cumpria sua pena em regime semiaberto quando, no dia 18/03/2024, praticou falta grave porque não cumpriu condições de saída temporária, razão pela qual foi regredido ao regime fechado em janeiro de 2025 (fls. 09/10).
..
Anote-se que o agravado é reincidente, responde por delito grave, equiparado a hediondo, além de apresentar histórico de falta disciplinar de natureza grave, de modo que, sopesando-se as circunstâncias do presente caso, nota-se que não está apto, neste momento, ao benefício do livramento condicional (fl. 14).
A
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.