DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Perseu Lopes Lugon, insurgindo-se contra acórd… — HC HC 1038300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Perseu Lopes Lugon, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, proferido nos autos de nº 0001474-73.2013.4.01.3819.
- De acordo com o relato, o paciente foi condenado em primeira instância a 4 anos e 2 meses de reclusão, 3 meses de detenção e 23 dias-multa, pelos crimes dos arts.
- Em apelação, o Tribunal o absolveu dos delitos dos arts.
- 319 e 288, mantendo apenas a condenação por corrupção passiva majorada (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 287, 3557, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Perseu Lopes Lugon, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, proferido nos autos de nº 0001474-73.2013.4.01.3819.
De acordo com o relato, o paciente foi condenado em primeira instância a 4 anos e 2 meses de reclusão, 3 meses de detenção e 23 dias-multa, pelos crimes dos arts. 317, 319 e 288 do Código Penal. Em apelação, o Tribunal o absolveu dos delitos dos arts. 319 e 288, mantendo apenas a condenação por corrupção passiva majorada (art. 317, §1º), com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, substituída por restritiva de direitos.
Neste writ, sustenta a atipicidade da conduta, afirmando inexistir venda da função pública, nexo entre vantagem e ato de ofício, ou lesão ao bem jurídico. Alega também nulidade na dosimetria, pela indevida aplicação da majorante do §1º do art. 317, o que teria sido mantido mesmo após o Tribunal rejeitar os embargos de declaração.
Afirma que, afastada a majorante, a pena seria de 2 anos de reclusão, ensejando a prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo é de 4 anos (art. 109, V, do CP).
Com isso, busca a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena para 2 anos, com reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade, inclusive quanto à multa.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 568/570).
Informações prestadas (e-STJ fls. 579/580 e 582/593).
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo não conhecimento da ordem impetrada (e-STJ fls. 603/605).
É o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ
[trecho intermediário suprimido]
firmou entendimento no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório transitado em julgado, utilizado como substituto da revisão criminal, quando não instaurada a competência do STJ para análise do mérito condenatório (HC n. 730.555/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15/8/2022; AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23/4/2024).
Assim, tendo a Defesa deixado de utilizar o instrumento processual adequado, qual seja, a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e inexistindo flagrante ilegalidade aferível de plano nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, não há como conhecer do pedido, que visa à desconstituição de condenação já definitiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.