DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS ALEXSANDRO COSTA DA ROSA em que se apont… — HC HC 1038303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS ALEXSANDRO COSTA DA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIME.
- BUSCA PESSOAL DESPROVIDA DE FUNDADA SUSPEITA.
- PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO PELO NARCOTRÁFICO.
- RÉU QUE, AO AVISTAR A VIATURA, EMPREENDEU FUGA PARA O INTERIOR DE UM TERRENO.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS ALEXSANDRO COSTA DA ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. T RÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL DESPROVIDA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO PELO NARCOTRÁFICO. RÉU QUE, AO AVISTAR A VIATURA, EMPREENDEU FUGA PARA O INTERIOR DE UM TERRENO. ATITUDE SUSPEITA QUE JUSTIFICA A ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL. ADEMAIS, TRATANDO-SE DE ABORDAGEM PREVENTIVA EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR, SEQUER HÁ NECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA, POIS ELA DEVE ATENDER AOS DITAMES DO DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em contrariedade ao art. 5º, X, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal, contaminando as provas subsequentes e impedindo a manutenção do édito condenatório.
Alega que a absolvição é devida, por insuficiência da prova produzida para embasar o juízo condenatório, com ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto os elementos colhidos decorrem de abordagem ilegal e não se mostram aptos a sustentar a condenação.
Defende que há nulidade substancial das provas obtidas em revista pessoal desprovida de fundada suspeita, realizada em contexto de patrulhamento genérico em local conhecido pelo tráfico e fuga do paciente, sendo indevida a justificativa de "abordagem preventiva" pela Polícia Militar como substituto à exigência legal de justa causa.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento concreto e idôneo que indica a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.