DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICHARD YAGO GOMES FRANCA a… — HC HC 1038307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICHARD YAGO GOMES FRANCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n 6126369-04.2024.8.09.0087).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao pleito para reduzir a pena a 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, além de 17 dias- multa, inicialmente em regime inicial semiaberto, mantida a prisão preventiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICHARD YAGO GOMES FRANCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n 6126369-04.2024.8.09.0087).
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao pleito para reduzir a pena a 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, além de 17 dias- multa, inicialmente em regime inicial semiaberto, mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 161/171).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa ser incompatível o regime intermediário com a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Acerca da tese aqui trazida, " a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Vejamos os julgados desta Corte Superior:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
(HC n. 976.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias justificam a negativa do recurso em liberdade, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente em crimes patrimoniais.
2. Aplica-se ao caso o entendimento pacífico, já manifestado pelo colegiado, de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da
[trecho intermediário suprimido]
em concurso de agentes, mediante grave ameaça, sendo a vítima rendida enquanto entrava em seu carro e foi obrigada a permanecer com os acusados dentro do automóvel e, quando a polícia chegou ao local onde ocorreria o assalto à residência, houve trocas de tiros. Portanto, a prisão preventiva está justificada".
No julgamento da apelação pelo colegiado de origem, a despeito do redimensionamento da pena, a custódia cautelar foi mantida consignando-se que "não existem, nos autos, qualquer prova de alteração das circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva, isto é, os fundamentos desta ainda persistem, razão pela qual mantenho a segregação cautelar até o início da execução das penas" (e-STJ fl. 167).
Desse modo, basta a expedição de guia de recolhimento provisória com adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.