DECISÃO ELLYWELTON DE LIMA BRITO, preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, cuja prisão foi … — HC HC 1038308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELLYWELTON DE LIMA BRITO, preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, cuja prisão foi depois convertida em preventiva, alega sofrer coação ilegal diante de indeferimento de liminar por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- A defesa pede a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares disposta no art.
- Para tanto, alega que o paciente, de apenas 23 anos de idade, é primário e não ostenta anotações criminais.
- Afirma ainda que ele foi preso sozinho, em flagrante, sem qualquer indício de sua participação em associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
ELLYWELTON DE LIMA BRITO, preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, cuja prisão foi depois convertida em preventiva, alega sofrer coação ilegal diante de indeferimento de liminar por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0818650-97.2025.8.15.0000).
A defesa pede a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares disposta no art. 319 do CPP. Para tanto, alega que o paciente, de apenas 23 anos de idade, é primário e não ostenta anotações criminais. Afirma ainda que ele foi preso sozinho, em flagrante, sem qualquer indício de sua participação em associação para o tráfico. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é pequena, e a decisão que converteu a prisão em preventiva apoiou-se em fundamentos genéricos e abstratos.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da CF esta Corte não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador. Todavia, verifico hipótese de flagrante ilegalidade a ensejar o afastamento desse rigor.
O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 75, grifei):
Extrai-se do caderno processual a prova da materialidade do delito e indícios suficientes da 13 (treze) pacotes de com substância semelhante à cocaína, 6 (seis)autoria através da apreensão de pacotes de substância análoga à maconha e 2 (duas) pedras de substância semelhante ao crack, da quantia R$ 208,00 (duzentos e oito reais), em cédulas fracionadas, e R$ 27,00 (vinte e sete reais) em moedas, de 1 (um) simulacro de arma de fogo, de pássaros silvestres em gaiolas: 1 (um) cabeça-vermelha, 1 (um) azulão e 1 (um) golinha, bem como através dos relatos das testemunhas.
Assim, diante dos fatos e da gravidade concreta, a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o tráfico de drogas é um crime que, por si só, abala a ordem pública, fazendo-se necessário acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, uma vez que é delito que envolve a saúde pública e traz graves consequências ao meio social.
No habeas corpus previamente impetrado, em decisão monocrática, o Desembargador relator do caso indeferiu o pedido liminar da defesa, nestes termos (fls. 9-10):
Conforme relatado, o i. impetrante se
[trecho intermediário suprimido]
limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e
c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.