DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO COLITO, em que s… — HC HC 1038312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO COLITO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de feminicídio tentado (art.
- A pena foi fixada em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da Defesa para fixar o regime inicial semiaberto, mas manteve a fração redutora de 1/2 para a tentativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO COLITO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Apelação Criminal n. 7004580-98.2024.8.22.0009).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de feminicídio tentado (art. 121, § 2º, VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A pena foi fixada em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da Defesa para fixar o regime inicial semiaberto, mas manteve a fração redutora de 1/2 para a tentativa.
O impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, ao argumento de que a fração redutora pela tentativa foi valorada de forma equivocada. Defende que o iter criminis foi minimamente percorrido, o que atrairia a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Afirma que as lesões sofridas pela vítima foram superficiais, fato atestado por laudo de exame de corpo de delito, o qual demonstrou a ausência de perigo de vida ou de incapacidade para as ocupações habituais.
Assinala que, caso aplicada a fração máxima, a pena definitiva do paciente seria de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a fração de 2/3 (dois terços) referente à causa de diminuição da tentativa, com o consequente redimensionamento da pena final imposta ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
No que concerne à atenuação da sanção penal em virtude da figura da tentativa, é cediço que o quantum redutivo deve necessariamente considerar o iter criminis efetivamente percorrido pelo agente delituoso, estabelecendo-se correlação inversamente proporcional entre a proximidade da consumação e a magnitude do benefício concedido, de sorte que quanto mais próximo o réu tenha chegado do exaurimento da conduta criminosa, menor deverá ser a redução aplicada à sua reprimenda.
Na hipótese vertente, o acórdão hostilizado consignou que (fl.
[trecho intermediário suprimido]
fatores relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao grau máximo de redução de pena.
5. A reavaliação da fração de redução da pena, nos termos pretendidos pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A diminuição da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.684.624/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.