ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a readequação da fração redutora pela tentativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
- O agravante sustenta que a controvérsia não exige revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a superficialidade das lesões atestada em laudo pericial, e pleiteia a aplicação do patamar máximo de redução de 2/3, em razão de um iter criminis minimamente percorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a readequação da fração redutora pela tentativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a controvérsia não exige revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a superficialidade das lesões atestada em laudo pericial, e pleiteia a aplicação do patamar máximo de redução de 2/3, em razão de um iter criminis minimamente percorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração da fração redutora da pena pela tentativa, fixada em 1/2 (metade) pelas instâncias ordinárias, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, entenderam que o agente se aproximou significativamente da consumação do delito, demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de revisão do iter criminis e da fração de redução pela tentativa na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.778/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.153.148/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO COLITO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
[trecho intermediário suprimido]
INCABÍVEL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. O magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.