DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALAFER DE ANDRADE BENOS, condenado por tráfico … — HC HC 1038324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALAFER DE ANDRADE BENOS, condenado por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com fixação do regime inicial fechado (Processo n.
- 1500754-03.2025.8.26.0385, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jacupiranga) - (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/8/2025, indeferiu a liminar no HC 2248352-97.2025.8.26.0000 (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALAFER DE ANDRADE BENOS, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com fixação do regime inicial fechado (Processo n. 1500754-03.2025.8.26.0385, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jacupiranga) - (fls. 13/22).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/8/2025, indeferiu a liminar no HC 2248352-97.2025.8.26.0000 (fls. 9/11).
Sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que a imposição do regime mais gravoso apoiou-se apenas no quantum da pena e na quantidade de droga apreendida, em descompasso com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal (fls. 4/6).
Menciona que a primariedade do paciente e a inexistência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da quantidade de droga já considerada na dosimetria, impedem a fixação do regime fechado sem elementos adicionais, sob pena de bis in idem (fls. 4/6).
Aduz que a via do habeas corpus é adequada para sanar ilegalidade manifesta na individualização do regime prisional, por se tratar de questão estritamente jurídica, que não demanda dilação probatória, bastando o confronto da sentença e do ato coator com a legislação e a jurisprudência sobre a necessidade de fundamentação concreta para regime mais severo (fls. 5/6).
Sustenta que, à luz do enunciado da Súmula 440/STJ, é vedado estabelecer regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem outras circunstâncias individualizadas (fl. 5).
Requer, em caráter liminar, a imediata alteração do regime inicial do paciente do fechado para o semiaberto, até o julgamento definitivo (fls. 7/8). No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecimento do constrangimento ilegal e fixação do regime inicial semiaberto, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (fls. 7/8).
É o relatório.
Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de mandamus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza.
Na espécie, não percebo a existência de nenhuma excepcionalidade a justificar a superação desse entendimento. Ao menos em uma análise preliminar - a teor dos elementos de convicção coligidos ao autos -, o decisum atacada não pode ser apontado
[trecho intermediário suprimido]
dentro do limite de cognição que aquela fase processual autoriza. Constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida, destacando que o regime prisional mais gravoso estaria justificado ante o quantum da pena e da quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 200,13kg de "maconha"), circunstância judicial negativa devidamente reconhecida (fls. 191/200 dos autos principais) - fl. 10.
Não tem cabimento, portanto, a prematura análise da temática suscitada aqui, antes da análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal a quo.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.